A responsabilidade civil é muito vista no Direito Civil, contudo, ela também está presente no Direito do Trabalho quando envolve empregado e empregador, por conta de ação ou omissão que venha causar prejuízos.
No direito civil, a regra geral encontra-se no artigo 927 do Código:
“Artigo 927 — Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
É possível observar na leitura do artigo que a responsabilidade é subjetiva, ou seja, a responsabilização do agente procede da demonstração da prática de ato ilícito, da culpa ou dolo, da existência de prejuízo para a vítima.
Portanto, estando ausente qualquer uma das três opções, não será possível caracterizar a responsabilidade.
Dito isso, se tratando de atividade de risco, haverá responsabilidade de reparação do dano independentemente de culpa. Por outro lado, em atividades normais, em que não há risco, a responsabilidade pela reparação só ocorrerá se houver prova da culpa.
A responsabilidade civil do empregador
A responsabilidade civil do empregador pode ser vista no artigo 186 do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ”
E esta transgressão é separada em duas hipóteses:
- Danos causados durante o exercício do contrato de trabalho como situações de assédio, humilhações, discriminação, retaliações no ambiente de trabalho, cobranças excessivas ou indevidas, resultam no dever de indenizar;
- Acidentes do trabalho devido a lesões, acidentes e doenças relacionadas com o exercício da atividade, comprometendo a integridade física ou psicológica do trabalhador.
Portanto, independente do caso, quando há excesso naquilo que se espera de um contrato de trabalho regular, pode gerar o dever de indenizar.
Na responsabilidade objetiva, a intenção ou culpa do empregador são irrelevantes para afastar uma indenização.
Responsabilidade subjetiva no acidente de trabalho
Ocorre quando a culpa depende da existência de um agente causador. Ou seja, quando há negligência, imprudência ou imperícia por parte do empregador.
Responsabilidade objetiva no acidente de trabalho
Neste caso, a responsabilidade objetiva não depende da comprovação de culpa. Com isso, a vítima será indenizada mesmo que não haja a afirmativa de culpa do empregador. Ou seja, cabe ao empregador comprovar que não deu causa para o acidente.
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