Episódios envolvendo dano estético são muito comuns em acidentes de trânsito, acidente de trabalho e no direito médico, seja nas cirurgias ou procedimentos estéticos. Na prática, muitos buscam ações judiciais tentando reparar um dano material e moral, contudo, deve-se saber a distinção entre o dano estético, o dano moral e o dano material, uma vez que são pedidos diferentes e somente podem ser cumulados em determinados casos.
O objetivo deste artigo é apontar as diferenças, explicar as possibilidades de cumulação.
Confira a seguir!
O que é o dano estético?
O dano estético é uma forma indenizatória diferente do dano moral e material, sendo definida a partir de entendimento dos tribunais como um dano que causa uma alteração morfofisiológica, resultando em uma das alternativas:
- Incapacidade laboral;
- Dificuldade de inserção social, ou;
- Deformidade da vítima.
Conforme mencionamos no início do texto, o dano estético pode ocorrer em diversos âmbitos, como por exemplo quando uma pessoa fere outra em um acidente de trânsito. Pode ocorrer ainda em acidentes de trabalho. Neste caso, sendo da Justiça do Trabalho a competência para analisar e julgar as ações que versam sobre indenizações.
E em erros médicos, seja em cirurgias ou procedimentos estéticos.
Como configura o dano estético?
De acordo com a lei e o entendimento dos tribunais, as lesões que alteram significativamente a vida social e pessoal da vítima, configuram dano estético.
Portanto, para que o dano estético seja comprovado, é imprescindível que haja a existência do dano à integridade física da pessoa e a lesão permanente ou duradoura. É importante observar que houve uma piora em relação ao que a pessoa era antes.
Um exemplo nesse sentido são os erros médicos, responsáveis por grandes causadores de danos estéticos, assim como as cirurgias plásticas, cujo objetivo, na maioria das vezes, é o embelezamento. Contudo, não podemos descartar que os danos estéticos também ocorrem nos procedimentos comuns.
Diferença entre dano estético, o dano moral e o dano material
Como já mencionamos, é comum que haja uma confusão entre o dano estético e o dano moral, principalmente porque ambos estão ligados ao íntimo da pessoa, levando muitos a entenderem que o dano estético já está sendo indenizado pelo dano moral, mas não bem assim, é importante distingui-los.
De fato, por muito tempo o dano estético esteve atrelado ao dano moral e, mesmo com conceitos diferentes, ainda é possível encontrar decisões que os unem como se fossem um só.
No entanto, devemos lembrar que o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio, ou seja, ele fere a parte psíquica, causando:
- Sofrimento;
- Aflição
- Angústia;
- Vergonha.
O dano material ocorre quando a pessoa sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro ou patrimonial, por conta da ação ou omissão praticada de outro.
Por outro lado, o dano estético é caracterizado por uma deformação humana externa ou interna, deixando uma marca corporal, capaz até de reduzir sua capacidade física, causando dor no íntimo da pessoa e, consequentemente, um sofrimento social.
Logo, podemos afirmar que o dano estético provoca sofrimento físico e moral, além de prejuízos funcionais, dependendo do caso, impedindo a pessoa de voltar ao convívio social como era antes e até às atividades profissionais.
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