Uma situação bastante comum é o ato de emprestar veículos para familiares, colegas ou amigos. O grande problema é quando este indivíduo acaba se envolvendo em um acidente de trânsito e gera danos físicos ou materiais a um terceiro.
Neste artigo, iremos esclarecer sobre o dever de indenizar nesses casos e de quem é a responsabilidade de reparar o dano.
Acompanhe a seguir!
O dever do causador do dano em reparar os prejuízos da vítima
A vítima que sofreu prejuízo material decorrente de ato ilícito praticado pelo condutor, devido seu veículo ter sido batido por conta da negligência, imprudência, imperícia e a falta dos devidos cuidados na condução do veículo em via pública, resulta na responsabilização quanto ao ressarcimento dos danos causados.
Frente a isso, os Artigos 186 e 927 do Código Civil dispõe:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nota-se que nos artigos acima citados, aquele que causar dano a outro por omissão, negligência ou imprudência, comete ato ilícito e aquele que comete tal conduta, fica obrigado a reparar.
Não obstante, o Artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro ressalta a importância e responsabilidade do condutor ao guiar seu veículo nas vias públicas:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Diante disso, está evidente que o condutor que não seguir com atenção e os cuidados indispensáveis, prezando pela segurança do trânsito, pode causar ato ilícito e ser responsabilizado pelo acidente.
Da mesma forma, poderá infringir o disposto nos artigos 34, 35 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro, os quais estabelecem:
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
I – não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II – sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III – indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Sendo assim, não resta dúvida que o ato ilícito é conduta conflitante com o Ordenamento Jurídico. Violar direito é, via de regra, transgredir norma. Consoante entendimento do ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que causar dano a outrem, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito, ocasionando por consequência a obrigação de reparação do respectivo dano.
O proprietário do veículo responde solidariamente pelo prejuízo decorrente de acidente de trânsito causado pelo condutor?
Diante dessas situações, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem entendido que o dono do veículo deve responder de forma objetiva e solidária pelos prejuízos causados pelo condutor.
Desse modo, o proprietário é responsável pelos prejuízos causados pelo condutor mesmo que não esteja na condução do veículo ou presente no local. Com isso, sua responsabilidade é afastada somente em caso de comprovação de culpa exclusiva da vítima.
Portanto, é preciso compreender que para a responsabilização do proprietário é de que a escolha de quem conduzirá o veículo é inteiramente dele, cabendo ao mesmo zelar por esta escolha, ficando incumbido que é responsabilidade do proprietário do veículo a de zelar pela vigilância de quem o conduz.
Ao mesmo tempo, temos ainda o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), na forma da súmula 492 sobre a responsabilidade das locadoras de veículos:
Súmula 492 do STF – “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.”
Com a leitura dessa súmula, podemos observar que o precedente segue a mesma ideia de que o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito. E o mesmo ocorre com a empresa sendo proprietária do veículo.
Está responderá de forma conjunta com o condutor, seja pelos fundamentos mencionados, seja por força de lei por conta do artigo 932 do Código Civil, onde afirma que o empregador responde “por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.
Desse modo, comprovada a culpa do condutor na ocorrência do acidente e demonstrados os prejuízos materiais ou morais suportados pelas vítimas, até mesmo estéticos, o proprietário do veículo, seja pessoa física ou jurídica, responderá civilmente juntamente com o condutor.
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