A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, em 13 de setembro de 2022, recurso do Itaú Seguros S/A e da Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. mantendo a decisão, em 2ª instância, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que determinou o pagamento da indenização securitária prevista para caso de invalidez permanente por doença a um operador de máquinas agrícolas acometido de depressão, apatia, ansiedade e anedonia (falta ou perda da capacidade de sentir prazer e/ou satisfazer-se).
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, enfatiza que seu cliente, J.F.S, sofre de doença psiquiátrica de grau severo e encontra-se totalmente inválido. Contudo, diz que as seguradoras recorreram da decisão, levando o caso para Brasília, por sustentarem que não é devida a indenização securitária, pois a invalidez do seu cliente é, no entendimento das empresas, parcial e decorrente de doença ocupacional.
Diz, porém, que os ministros do STJ confirmaram a compreensão de que o contrato prevê o pagamento da apólice para o caso do seu cliente. Conforme o documento, detalha, para fins desta garantia, considera-se perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício de suas relações autonômicas.
“Segundo laudo pericial judicial, meu cliente possui incapacidade total, com perdas funcionais e profissionais. A análise médica concluiu que há necessidade de acompanhamento de familiares ou terceiros, bem como de tratamento psiquiátrico, por tempo indeterminado. Portanto, no caso, está comprovado, infelizmente, que ele não tem condições de ter uma existência independente”, comentou o advogado.