No Brasil existem cerca de 2,9 milhões de servidores públicos estaduais e 6,5 milhões de servidores públicos municipais. Desses, cerca de 30% são os conhecidos servidores celetistas (por volta de 25% nos Estados e 38% nos municípios). Portanto, numa conta aproximada, em nosso país há em torno de quase 3 milhões de servidores públicos celetistas, segundo dados do IBGE para o ano de 2019.
Apesar de os servidores públicos regidos pela CLT ainda serem minoria, o que se deve especialmente ao imbróglio jurídico envolvendo a EC 19 que passou permitir a Administração Pública direta (Estados e municípios, por exemplo) utilizar as regras da CLT para seus servidores, assim que superado esse obstáculo jurídico, provavelmente os gestores públicos preferirão esse caminho para seus servidores e eles se tornarão maioria. Isso porque, de modo geral, implica em “menos direitos e garantias” do que a via estatutária.
Contudo, os esses gestores precisam ser lembrados que, para os servidores que foram mantidos como celetistas, precisam ser cumpridas todas as regras desse regime, inclusive se atentando para os entendimentos consolidados pelo TST.
Enfim, feitas essas breves considerações, a intenção é abordar algo que se repete Brasil afora, principalmente nos municípios.
Trata-se do pagamento das férias sem observar o disposto no artigo 145 da CLT, que estabelece que deve ser feito até 2 (dois) dias antes de começar as férias.
CLT – Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Qual a consequência para isso? O servidor público celetista terá direito de receber novamente o valor das férias. Ou seja, mesmo que a Administração tenha posteriormente feito o pagamento, por ter sido realizado depois do prazo previsto na lei, deverá pagar novamente, incluindo o terço constitucional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TST – Tribunal Superior do Trabalho que se consolidou no sentido de entender que a penalidade para o pagamento das férias sem respeitar o prazo legal deve ser a mesma prevista para o caso de concessão fora do prazo, isto é, o pagamento dobrado. Assim, se já pagou uma vez, deverá pagar novamente.
É a aplicação do artigo 137 da CLT:
Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Eis o teor da Súmula 450 do TST:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
O que mais acontece na prática é que, infelizmente, o Poder Público (geralmente os municípios) pagam quase sempre com atraso as férias de seus servidores, muitas vezes sem distinguir os estatutários dos celetistas.
Então, como normalmente para os estatutários não há qualquer penalidade, a Administração age da mesma maneira com os celetistas, o que implica nas consequências já descritas acima.
Vale lembrar que esse direito pode ser buscado mesmo que o servidor celetista continue com o vínculo com a Administração Pública que será cobrada. Nesse caso, podem ser buscados os últimos cinco anos, se houve atraso no pagamento das férias em todo esse período.
Por outro lado, se o servidor não tem mais vínculo com a Administração Pública, o prazo para reivindicar esse direito é de dois anos a contar de seu desligamento, podendo questionar os cinco anos anteriores à propositura da ação judicial.
Portanto, todos os servidores públicos celetistas que nos últimos cinco anos receberam férias sem que fosse respeitada a regra de ser paga com pelo menos dois dias de antecedência, mesmo que ela tenha sido adimplida logo em seguida, terão direito de receber novamente o valor das férias, inclusive com o terço constitucional.
Jurisprudência
- Decisão proferida pelo TRT 15 (Municípios do estado de São Paulo não englobados pela 2ª Região), em processo nº 0012303-30.2019.5.15.0069, que tem como Recorrente Município de Iguape:
FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. INCIDÊNCIA DA DOBRA DETERMINADA PELO ART. 137 DA CLT. A concessão das férias sem o pagamento tempestivo da remuneração respectiva, conforme determina o art. 145 da CLT, atrai a incidência da cominação prevista no art. 137 da CLT, impondo ao empregador o pagamento em dobro das férias acrescidas do terço constitucional. Incidência das Súmulas 450 do c. TST e 52 deste Regional. (TRT – 15 – ROT: 00123033020195150069 0012303-30.2019.5.15.0069, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, 9ª Câmara, Data de Publicação: 27/11/2020)
- Decisão proferida pelo TRT 12 (SC), em processo nº 0001684-15.2019.5.12.0040 (ROT), que tem como Recorrido Município de Itapema:
FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. SÚMULA N. 450 DO TST. É devido o pagamento da dobra sobre a totalidade da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 da CLT. Inteligência da súmula 450 do TST. (TRT12 – ROT – 0001684-15.2019.5.12.0040, LILIA LEONOR ABREU, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 12/01/2021)
- Decisão proferida pelo TRT 3 (MG), em processo nº 0010541-29.2020.5.03.0052 (ROT), que tem como Recorrente Município De Cataguases:
EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. SÚMULA 450 DO TST. Nos termos da Súmula 450 do TST, “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.” (TRT – 3 – RO: 00105412920205030052 MG 0010541-29.2020.5.03.0052, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini, Data de Julgamento: 09/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/11/2020)
- Decisão proferida pelo TRT 2 (Grande São Paulo – acrescida do município de Ibiúna – e parte da Baixada Santista), em processo nº 1000369-48.2020.5.02.0372 (ROT), que tem como Recorrente Município de Mogi das Cruzes:
FÉRIAS. NÃO PAGAMENTO OPORTUNO. ARTIGO 145 DA CLT. SÚMULA 450 DO C. TST. Nos termos do artigo 145 da CLT, as férias devem ser pagas até 2 dias antes do início do respectivo período, sendo que o não cumprimento do prazo legal enseja o pagamento da dobra, na forma da Súmula 450 do C. TST. (TRT – 2 10003694820205020372 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma – Cadeira 5, Data de Publicação: 09/12/2020)
- Decisão proferida pelo TRT 4 (RS), em processo nº 0020058-91.2018.5.04.0281 (ROT), que tem como Recorrente: Município De Esteio, e como Recorrido: Maria Veronica Schneider Cima, conforme:
FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA LEGAL. Nos termos do artigo 145 da CLT, c/c o artigo 7º, XVII, da CF/88, o pagamento da remuneração total das férias deve ser efetuado até dois dias antes do início do período de gozo concedido. O descumprimento do referido prazo acarreta o dever de pagar a dobra da remuneração do período de férias, ainda que tenham sido regularmente usufruídas, nos termos da Súmula 450 do TST. (TRT – 4 – ROT: 00200589120185040281, Data de Julgamento: 30/11/2020, 11ª Turma)
- Decisão proferida pelo TRT 1 (RJ), em processo nº 0101396-26.2019.5.01.0511 (ROT), que tem como Recorrente: Leni Gomes Da Silva, e como Recorrido: Município de Nova Friburgo, vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. PAGAMENTO A DESTEMPO. DOBRA DEVIDA. SÚMULA 450, TST. Incontroverso nos autos o pagamento a destempo do terço constitucional, resta prejudicado o gozo das férias, incidindo a penalidade de que trata o art. 145 da CLT, nos termos previstos pela Súmula 450 do col. TST. (TRT – 1 – RO: 01013962620195010511 RJ, Relator: ANTONIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 28/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/11/2020)
Abaixo, mais algumas decisões do TST acerca do tema:
Agravante: MUNICÍPIO DE CHARQUEADA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamado, às págs. 250-254, contra o despacho denegatório do seu recurso de revista, de págs. 241 e 242, quanto ao tema: “FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO RESPECTIVO EM ATRASO”. […] O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado: “(…) Férias / Indenização / Dobra / Terço Constitucional. Quanto ao acolhimento da determinação de pagamento da dobra das férias não remuneradas em época própria, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 450 do C. TST. Some-se a isso o teor da Súmula 52 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: 52 – “FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016) Assim, inviável o recurso pelo teor do artigo 896, parágrafo 7º da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (…)” (págs. 241 e 242). […] O Tribunal Regional, em decisão assim redigida, pronunciou-se quanto às férias: “(…) DA DOBRA DE FÉRIAS + TERÇO CONSTITUCIONAL Em síntese, repisa o Município reclamado ser indevida a dobra de férias, ao argumento de que o artigo 137 da CLT contém sanção exclusivamente para o caso de concessão após o prazo de 12 meses do período aquisitivo, não incidindo nas situações de atraso no pagamento das férias. […] Razão assiste ao reclamante. Assim dispõe o artigo 145 da CLT: “Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.” O escopo do instituto consagrado no dispositivo celetista em apreço é a recuperação física e mental do empregado, tratando-se, pois, de direito indisponível. No descumprimento, a lei fixou o pagamento em dobro nos casos de concessão irregular. Ora, não só o gozo do descanso anual fora do prazo concessivo, mas também a ausência ou atraso no pagamento frustram por completo o usufruto do período de férias, já que o empregado se vê desprovido do necessário recurso financeiro para o descanso e lazer, inviabilizando, assim, sua recuperação física e mental para posterior retorno ao labor. […] Bem por isso, o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época, mas se verificada a irregularidade de pagamento com atraso, acarretando a incidência do artigo 137 da CLT, o que aliás, está em consonância com a Súmula 450, do C. TST, in verbis: “FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.” Muito a propósito, cumpre observar que o ente público, ao contratar empregados pelo regime celetista, desveste-se do “jus imperii” e iguala-se ao empregador privado, estando, pois, sujeito à legislação federal de política salarial e demais diretrizes estabelecidas pelo Texto Celetizado. Ademais, por força do disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, à União compete legislar sobre matéria trabalhista. Por corolário, a competência municipal para legislar sobre seus servidores submetidos ao regime da CLT tem seus limites, porquanto toda a atribuição de competência encerra ao mesmo tempo poder e limite de poder, que aqui se manifesta na impossibilidade de se desrespeitar direitos trabalhistas mínimos estabelecidos pela legislação federal. […] Deste modo, tem-se que a Municipalidade deixou de observar o disposto no artigo 145 da CLT, qual seja, “o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no artigo 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”, razão pela qual se revela acertada a decisão recorrida. […] Assim, férias desfrutadas na época própria, porém pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, também ensejam a condenação do empregador ao pagamento do período em dobro, por aplicação analógica do artigo 137 da CLT, pois significa, por via transversa, que o empregador inviabilizou o gozo das férias, infringindo o mesmo valor que o legislador pretendeu preservar. Nesse sentido, a Súmula nº 450 desta Corte, que resultou da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SbDI-1 do TST: “FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.” […] Publique-se. Brasília, 22 de outubro de 2020. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator (TST – AIRR: 115194420185150051, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2020)
Agravante: MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamado, às págs. 222-234, contra o despacho denegatório do seu recurso de revista, de págs. 212 e 213, quanto ao tema: “FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO RESPECTIVO EM ATRASO”. […] O Tribunal Regional, em decisão assim redigida, pronunciou-se quanto às férias: “(…) DO PAGAMENTO DA DOBRA DAS FÉRIAS DOS PERÍODOS AQUISITIVOS DE 2011/2012 até 2017/2018 [destaque no original]. […] A norma do art. 145 visa proporcionar ao trabalhador o descanso anual garantido constitucionalmente. Porém, não basta o pagamento do 1/3 constitucional para que o obreiro possa desfrutar do descanso mencionado. É necessário que o empregador cumpra a norma prevista no artigo 145, caput, da CLT, que prevê o pagamento das férias com antecedência de 2 dias. O pagamento em desarmonia com os preceitos da CLT, retira das férias sua real finalidade, que é a de fornecer descanso ao empregado com recursos suficientes para que possa viabilizá-la, dentro das possibilidades de cada trabalhador, ou seja, provê-lo para que possa se refortalecer física e mentalmente para o enfrentamento de um novo período aquisitivo. Desta forma, a punição à violação ao instituto das férias, que possui previsão constitucional, não pode caracterizar-se como mera infração administrativa. Tendo a legislação fixado dois critérios a serem preenchidos, quais sejam, prazo para fruição e prazo para pagamento, é dever do empregador considerar o cumprimento dos artigos 134 e 145 da CLT para que a dobra seja inaplicável. […] Assim, férias desfrutadas na época própria, porém pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, também ensejam a condenação do empregador ao pagamento do período em dobro, por aplicação analógica do artigo 137 da CLT, pois significa, por via transversa, que o empregador inviabilizou o gozo das férias, infringindo o mesmo valor que o legislador pretendeu preservar. Nesse sentido, a Súmula nº 450 desta Corte, que resultou da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SbDI-1 do TST: “FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.” Observa-se, pois, que a decisão regional foi proferida em consonância com o teor dessa Súmula. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 450 do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST, não havendo falar em afronta ao artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. […] Publique-se. Brasília, 22 de outubro de 2020. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator (TST – AIRR: 116494620185150144, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2020)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FÉRIAS CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. […] II. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia acerca da condenação ao pagamento da dobra da remuneração do período de férias não quitada no prazo do art. 145 da CLT e da alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Os temas não oferecem transcendência econômica, por não se tratar de causa de elevado valor. Não apresentam transcendência jurídica porquanto não envolvem questões novas acerca de interpretação de legislação trabalhista. Em especial, quanto ao tema nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não se afigura a transcendência jurídica, uma vez que o Tribunal Regional examinou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais manteve a condenação ao pagamento da dobra da remuneração de férias. Tampouco atende ao vetor da transcendência social, pois não se trata de recurso interposto pelo empregado-reclamante. Por fim, não se observa a transcendência política, haja vista que não se evidencia contrariedade à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Pelo contrário, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada na Súmula 450 desta Corte Superior, no sentido de que “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST – Ag: 106394820185150117, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 14/10/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2020)
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TV JUSTIÇA OFICIAL. 📺 JJ2 – Município de Imperatriz (MA) é condenado a pagar em dobro pelas férias de servidora pública. [s.l.: s.n.], 2020.
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Município pagará servidora em dobro por férias quitadas fora do prazo – TST.
Prefeitura é acionada por atrasar pagamento de férias de servidor. Jusbrasil.
Servidor municipal que recebia férias no 5o dia útil do mês seguinte receberá o valor em dobro. TRT-MG.
TRT4. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA.
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