Caso
Imagine a seguinte situação: Durante o caminho para o seu trabalho, ao atravessar uma avenida movimentada com um veículo automotor, Pedro é atropelado por um indivíduo que furou o sinal vermelho e bateu logo quando ele estava passando. O acidente de Pedro gerou, além de danos físicos ao seu veículo, danos à saúde, pois o carro do indivíduo acertou o lado do motorista.
Quando Pedro cobrou seus direitos, descobriu que, na verdade, o veículo que bateu em seu carro era emprestado, e o condutor no momento da colisão não era o dono do veículo e sim o cunhado dele. E agora? Pedro vai cobrar quem pelos danos causados a ele e ao seu carro?
Entendimentos da justiça é favorável a quem?
Casos como esses, são tão comuns quanto parece, e por serem comuns, um entendimento concreto no poder judiciário para decidir sobre relações entre particulares já foi firmado, inclusive, não estamos falando de qualquer das instâncias menores e sim o próprio Superior Tribunal de Justiça.
O STJ firmou o entendimento pacífico de que o proprietário do veículo responderá, de forma solidária, ou seja, responderá por metade dos danos, na hipótese de o acidente trazer prejuízos à vítima envolvida, ainda que o condutor que causou o acidente, não seja ele.
O fundamento para essa responsabilização solidária é de que o proprietário tem direito de escolha ao emprestar o seu veículo ou não, ele consequentemente assume os riscos, quando empresta, então cabe ao dono do veículo zelar por esta eleição – trata-se da chamada “culpa in eligendo”. Do mesmo modo, é responsabilidade do proprietário do veículo a de zelar pela vigilância de quem o conduz – por sua vez, a mencionada “culpa in vigilando”. Então, por mais que o proprietário do veículo não tenha causado o acidente, ele também tem culpa e ele também deverá ajudar na hora de indenizar.
O Superior Tribunal de Justiça, no seu Informativo nº 0484, e o Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, disseram basicamente a mesma coisa! Que a culpa do proprietário está na escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro, ou na negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, tomassem o veículo para utilizá-lo (culpa in eligendo ou in vigilando, respectivamente e mesmo com autorização, ele ainda estaria assumindo a culpa por eventual dano.
Indenização solidária
Bom… Que vai ter cabimento de indenização já sabemos, e que tanto o condutor (não proprietário do veículo) que causou o acidente quanto o dono do veículo tem culpa, sabemos também, mas e aí? Você vai receber uma indenização de cada um, então?
Não… na verdade, a indenização é fixada em um valor só, por exemplo: 10 mil em danos materiais e 5 mil de danos morais. O proprietário paga metade e o condutor paga metade, esses valores são corrigidos monetariamente da data do dano até o presente momento e os valores são pagos via depósito judicial.
Busque ajuda de um advogado
A indenização é conquistada mais comumente através das vias judiciais, seja em juizados ou instâncias maiores, tudo depende do valor da ação e de sua complexidade. Por isso, é sempre importante buscar ajuda de um bom advogado que seja confiável e parceiro e que se possível, te acompanhe do início ao fim. Assim, as chances de conseguir uma boa indenização são grandes, além de também serem mais rápidas.