É comum que calçadas brasileiras estejam repletas de buracos que, muitas vezes, dão causa para diversos acidentes para os pedestres. Todavia, nessas situações, quando o pedestre sofre algum dano físico, é provável que este adquira direito à indenização em razão dos danos sofridos.
É possível, como exemplo, que um pedestre que sofra queda que resulte em danos físicos, como fraturas nos braços e/ou pernas, ou em outras partes dos corpos, obtenha direito à indenização por danos morais, estéticos e, até mesmo, materiais.
São diversos exemplos de acidentes sofridos por pedestres em calçadas nos mais distintos municípios do Brasil. Os casos que envolvem incidentes em razão dos desníveis, buracos e pedras soltas podem dar causa para inúmeras ocorrências.
Sendo assim, para compreender melhor o tema, faz-se necessário entender o que está disposto na jurisprudência pátria.
Conforme dispõe a Constituição Federal, é dever dos municípios, por meio do Plano Diretor, legislar sobre o uso e ocupação do solo nas cidades.
Em geral, portanto, o proprietário do imóvel é responsável pela reforma e conservação das calçadas, cabendo ao Estado a função de fiscalizar, manter e conversar a via pública.
Como dito, caso o pedestre sofra danos corporais por defeitos nas calçadas, a responsabilidade é dos municípios.
Ocorre que, em tais situações, o poder público possui responsabilidade civil, o que configura o direito à indenização para os pedestres.
Algumas decisões entendem que os casos das quedas de pedestres nas calçadas devem ser configurados como responsabilidade civil objetiva. Ainda que, em outros julgados, as quedas são entendidas pelos magistrados como responsabilidade civil subjetiva dos municípios.
Logo, cada situação deve ser analisada perante o caso concreto, para que, assim, entenda se o caso é de responsabilidade civil objetiva ou subjetiva.
Porém, é forte o posicionamento de que a responsabilidade do poder público deve ser considerada como responsabilidade civil objetiva, posto que é dever do ente público zelar pelas condições de uso das calçadas.
Logo, não se faz necessário que exista dolo ou culpa do ente público. Entretanto, para que se consiga comprovar o nexo de causalidade é aconselhável que se fotografe e grave vídeos do local do acidente e identifique testemunhas que presenciaram o fato.
No mais, laudos médicos e registros hospitalares também servem como prova documental e os recibos médicos podem ser utilizados, também, como documentos que corroborem com os meios de provas.
Entretanto, como demonstrado pela jurisprudência pátria, a responsabilidade civil dos municípios nos casos de quedas nas calçadas está configurada em diversos julgados.
Logo, o ente público não pode se eximir, e de modo negligente, não realizar manutenção, conservação e fiscalização das calçadas e das vias públicas, para que os pedestres e transitem de forma segura.
Cita-se, assim, inúmeros julgados dos Tribunais brasileiros. Conforme:
Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ
Colaciona-se abaixo julgados do TJ/RJ sobre ações indenizatórias em razão de quedas em buracos nas calçadas de logradouros públicos.
No caso em tela, como exemplo, demonstra-se que a queda sofrida pela parte autora gerou lesões, ficando o nexo causal comprovado por meio de laudo pericial, fotografias e testemunhas. Como visto, ademais, o referido julgado entendeu que a administração municipal possuía responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, conforme:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM BURACO NA CALÇADA EM LOGRADOURO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Queda da autora em buraco na calçada em via pública sem qualquer sinalização comprovada através de fotografias e depoimento de testemunha. Omissão específica da Administração Municipal. Responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CRFB. Ausência de prova de culpa exclusiva da vítima no evento danoso. Comprovação das lesões e do nexo causal através de laudo pericial produzido nos autos. Quantum indenizatório fixado a título de danos morais com proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo redução. Rejeição da alegação recursal no sentido de que seria descabida a condenação do Município em honorários em razão da aplicação do princípio da causalidade. Verba honorária fixada em seu patamar mínimo, nos termos do § 3º, inciso I do art. 85 do NCPC. Manutenção da sentença de procedência. Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ – APL: 00023701920128190036, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 29/05/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)
Ocorre que, no mais, são diversos julgados no TJ/RJ que confirmam a responsabilidade civil do município nos casos de quedas com lesões/fraturas de pedestres em razão de buracos nas calçadas. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE TRAUSEUNTE EM BURACO NA CALÇADA VINDO A SOFRER LESÕES NO ANTEBRAÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. FALHA NA MANUTENÇÃO DA VIA PÚBLICA E AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DOS DEFEITOS NELAS EXISTENTES. Restou provado o dano sofrido pelo autor, a omissão da Administração Pública, e a existência de nexo causal. Dano moral configurado. O valor arbitrado em primeira instância deve ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante. Súmula 343, do TJRJ: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação¿. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00098530320158190002, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 17/08/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020)
No caso abaixo, a responsabilidade civil do município foi configurada como subjetiva, embasada pela teoria da culpa impessoal da administração pública. O nexo de causalidade foi comprovado por meio de fotos, documentos médicos, recibos de despesas e laudo pericial.
A parte autora recebeu, a título de dano material e moral e verba extrapatrimonial, mais de R$10.000,00. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DA AUTORA EM BURACO NA CALÇADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. OMISSÃO GENÉRICA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Segundo recurso de apelação de índex 360 que não se conhece, em decorrência do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal; 2. Preliminar de ilegitimidade passiva, formulada de forma inovadora nesta seara recursal, que se aprecia, considerando cuidar de matéria de ordem pública, e, contudo, se rejeita, na medida em que a manutenção das calçadas é decorrente da obrigação do Município de conservação e reparo das vias públicas, uma vez que é sua a atribuição constitucional de gerir os interesses locais da coletividade, o que não é afastado pela responsabilidade de conservação pelo proprietário do imóvel; 3. Responsabilidade subjetiva do Município, com base na teoria da culpa impessoal da administração pública, decorrendo da omissão genérica do dever legal de manter a via pública em condições seguras para o transeunte; 4. Nexo de causalidade comprovado por intermédio das fotos que demonstram a queda em buraco localizado em calçada, do boletim do setor médico deste Tribunal de Justiça, que prestou atendimento no local à autora, serventuária deste Tribunal, atestados médicos, recibos de despesas e laudo pericial, restando inequívoca a responsabilidade do Município e os danos suportados pela demandante; 5. Dano material, consubstanciado nas despesas médicas com o tratamento, regularmente comprovado nos autos por intermédio de recibos, que deve ser integralmente ressarcido na quantia de R$ 3.770,00; 6. Dano estético configurado em decorrência de cicatriz cirúrgica, existindo, portanto, transformação na aparência física da demandante em decorrência da omissão do ente público, restando fixado no valor de R$ 3.000,00 em proporcionalidade ao grau mínimo apurado pelo expert; 7. Dano moral caracterizado, diante das lesões física e psicológica sofridas pela demandante, que suportou grave queda na saída de seu trabalho, sofrendo fratura exposta no tornozelo e necessitando se submeter a três cirurgias e se afastar de suas atividades pelo período de 90 dias, sendo inequívocos os danos a direitos da personalidade; 8. Verba extrapatrimonial arbitrada em R$ 8.000,00 que se mantém, considerando-se que fixada em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como às nuances do caso concreto. Incidência do enunciado sumular nº 343 deste Eg. TJRJ; 9. “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” (Súmula 54, STJ); Apelação de índex 360 que não se conhece. Recurso desprovido (índex 350). (TJ-RJ – APL: 03921000520148190001, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 10/02/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)
Cita-se, ademais, outros julgados. Conforme:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUEDA EM DECORRÊNCIA DE BURACO EXISTENTE NA CALÇADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU. 1. O conjunto probatório colacionado aos autos, comprova que o acidente sofrido pela demandante ocorreu da forma descrita inicial. 2. Os documentos médicos demonstram as lesões sofridas pela autora em decorrência da queda. Em depoimento à testemunha, afirmou ter presenciado o evento, confirmando a data, o local e as circunstâncias em que a apelada se acidentou. 3. As fotos do local do acidente demonstram que o buraco na calçada está localizado do outro lado da rua, não havendo responsabilidade do estabelecimento comercial pela manutenção da calçada. 4. É dever do Poder Público realizar a manutenção das calçadas, zelando pela segurança dos transeuntes. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Dano moral configurado pela quebra da normalidade na vida da autora, do sofrimento físico decorrente do acidente e da necessidade de busca de atendimento médico em razão da fratura do braço, não se podendo considerar que os danos causados pelo acidente ocorrido se inserem no campo de aborrecimentos comuns no cotidiano de um indivíduo. 6. Quantum indenizatório arbitrado adequadamente, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Aplicação do enunciado nº 343 da súmula deste Tribunal. 7. Manutenção da sentença. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00240543620158190087, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 10/02/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)
Como visto, portanto, é dever do poder público efetuar manutenção e fiscalização das calçadas, de modo a preservar e segurança dos pedestres (transeuntes).
Tribunal de Justiça do estado de São Paulo – TJ/SP
Ademais, diversos julgados do TJ/SP corroboram, também, com a tese do direito à indenização dos pedestres que sofrem quedas nas calçadas.
No caso abaixo, a parte autora comprovou por meio de fotografias, laudos médicos e prova testemunhal, a queda e os danos sofridos, recebendo dano moral arbitrado em R$10.000,00. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM BURACO NA CALÇADA. OMISSÃO CONFIGURADA. Pretensão à reparação por danos morais e materiais decorrentes da omissão na prestação do serviço público de manutenção das vias públicas que ensejaram a queda da autora. Preliminar de ilegitimidade do Munícipio afastada. Conquanto caiba ao responsável pelas obras no passeio público o cuidado com a calçada por onde passam os pedestres, o Município não se exime do dever de fiscalizar e de velar pelo cumprimento da obrigação e tem responsabilidade solidária. Mérito. Responsabilidade civil configurada, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF. Comprovação da omissão do ente público, do dano e do nexo de causalidade. Conjunto probatório (fotografias, laudos médicos e prova testemunhal) suficiente para o acolhimento dos pedidos. Laudo pericial que indicou a existência de dano corporal e sequelas no joelho direito da autora. Dano material comprovado, pois a autora deixou de receber seu salário pelo período de 90 dias. Dano moral bem arbitrado em R$ 10.000,00, quantia suficiente para reparar o sofrimento da autora. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – AC: 10472068420188260576 SP 1047206-84.2018.8.26.0576, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 13/08/2020, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/08/2020)
Colaciona-se, ademais, outros julgados, conforme:
RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE PEDESTRE EM RAZÃO DE BURACO NA CALÇADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente sofrido pela autora que teria sido ocasionado por conta de um buraco existente na calçada em que caminhava. 2. Na responsabilidade estatal por omissão, ou “faute du service” imperiosa a prova da culpa do Poder Público – inaplicabilidade do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal à hipótese. 3. Comprovação da culpa anônima e do nexo causal entre a falta de manutenção adequada da via pública e o acidente sofrido pela autora. Presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil pela “faute du sevice”. Necessidade de reparação dos danos morais suportados. Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 00233285720128260577 SP 0023328-57.2012.8.26.0577, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 22/08/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2019)
APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Indenização por danos morais – BURACO NA CALÇADA – Lesões na face, ombro e cotovelo decorrentes de queda causada por buraco na calçada – Pretensão de reparação dos danos ocasionados por suposta falha na prestação de serviços pelo SAAE de Jacareí – Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva – Buraco aberto para realização de obras no encanamento de água e esgoto, e não fechado adequadamente – Prova das circunstâncias e da causa do infortúnio – Comprovação de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o evento danoso – Sentença de procedência mantida, com fixação da indenização em R$ 9.400,00, com atualização a partir do trânsito em julgado da decisão e juros a partir da citação – Recurso improvido. (TJ-SP – APL: 10048497320158260292 SP 1004849-73.2015.8.26.0292, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 13/06/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2020)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZÇÃO POR DANOS MORAIS – Pretensão da autora a ser indenizada por danos morais em decorrência de QUEDA EM BURACO NA CALÇADA – Ausência de sinalização que indicasse o perigo – Buraco utilizado para a reparação das instalações elétricas – Danos morais configurados – Dever da Municipalidade sinalizar a área para os pedestres – Danos sofridos por autora idosa, que sofreu queda da própria altura – Sentença reformada, para se reconhecer a responsabilidade do Município, com fixação de danos morais em R$ 5.000,00 – Recurso provido e invertida a sucumbência. (TJ-SP – AC: 10279856020188260562 SP 1027985-60.2018.8.26.0562, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 11/03/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2020)
Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso do Sul – TJ/MS
Vejamos jurisprudência do TJ/MS acerca do tema. No caso citado abaixo, por exemplo, a responsabilidade por queda de pedestre em calçada com fratura de perna foi entendida como responsabilidade civil solidaria com o particular na mesma proporção.
Conforme:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – BURACO EM CALÇADA – QUEDA DE PEDESTRE – FRATURA DA PERNA – DEVER DO MUNICÍPIO DE CONSERVAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS – RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA COM O PARTICULAR E NA MESMA PROPORÇÃO – ISENÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS – SENTENÇA FAVORÁVEL NESTE PONTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. – A responsabilidade civil do Município em face do pedestre que sofre queda em buraco existente em calçada decorre do descumprimento de dever legal a ele atribuído, de conservar e fiscalizar a manutenção das vias públicas. Mesmo diante da configuração de responsabilidade de particular proprietário do imóvel, há de ser reconhecida a responsabilidade solidária do Município na mesma proporção – Se a sentença é favorável ao recorrente no que se refere à isenção de custas, falta-lhe interesse recursal, não podendo o recurso ser conhecido nesses ponto – Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE – AÇÃO INDENIZATÓRIA – QUEDA NA CALÇADA – DANO MORAL – QUANTUM – NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E FINS OBJETIVADOS PELA IMPOSIÇÃO DESSA NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA – RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO – O valor da indenização por danos morais não tem tabelamento legal, devendo ser fixado com prudência e moderação pelo juiz, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão no meio social em que vive o autor, a conduta que o causou e a situação econômica das partes, além do caráter punitivo. Valor majorado – Recurso a que se dá provimento para majorar o valor da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TJ-MS – APL: 08386147720138120001 MS 0838614-77.2013.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 25/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE – CICLISTA QUE CAIU EM BURACO EXISTENTE NA VIA PÚBLICA E NÃO SINALIZADO – OMISSÃO – RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO CARACTERIZADA – REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO CÍVEL PRESENTES – ATO LESIVO, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA – DANOS MATERIAIS – INTEGRALIDADE DOS EXAMES E TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS NECESSÁRIOS À CORREÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PELA AUTORA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – VALOR MANTIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – DESDE O ARBITRAMENTO – JUROS – CADERNETA DE POUPANÇA – DESDE O EVENTO DANOSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo negligência do poder público na manutenção da via pública onde ocorreu acidente de trânsito, ocasionando danos materiais e morais, exsurge a responsabilidade de indenizar pelos prejuízos ocasionados. 2. O julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido da dor experimentada, assim, entendo que o valor dos danos morais devem ser mantidos em R$ 15.000,00. 3. Os critérios de correção encontram-se corretos ao determinar a correção monetária pelo IPCA-E, desde o arbitramento e juros de mora, desde o evento danoso, conforme os índices da caderneta de poupança. (TJ-MS – APL: 00007776820128120029 MS 0000777-68.2012.8.12.0029, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 21/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2020)
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BURACO EM VIA PÚBLICA URBANA – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJ-MS – APL: 03025928620098120011 MS 0302592-86.2009.8.12.0011, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 26/02/2015, Câmara Cível III – Mutirão, Data de Publicação: 10/03/2015)
Tribunal de Justiça do estado do Paraná – TJ/PR
Vejamos jurisprudência do TJ/PR. Conforme:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM DANOS MORAIS. AUTOR SOFREU QUEDA EM RAZÃO DE BURACO NA CALÇADA. MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. LESÃO NO JOELHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE APLICADO. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0004214-20.2018.8.16.0119 – Nova Esperança – Rel.: Juiz Aldemar Sternadt – J. 28.02.2020) (TJ-PR – RI: 00042142020188160119 PR 0004214-20.2018.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 28/02/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/03/2020)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM BURACO NA CALÇADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. LESÕES E TRAUMAS CARACTERIZADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0003732-53.2018.8.16.0190 – Maringá – Rel.: Juiz Aldemar Sternadt – J. 22.06.2020) (TJ-PR – RI: 00037325320188160190 PR 0003732-53.2018.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 22/06/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2020)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. QUEDA EM BURACO NA CALÇADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. LESÕES CARACTERIZADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0045061-88.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Juiz Aldemar Sternadt – J. 25.05.2020) (TJ-PR – RI: 00450618820188160014 PR 0045061-88.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 25/05/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE “DANOS MORAIS E NEUROLÓGICOS”. QUEDA EM BURACO NA CALÇADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E LIMPEZA EM OBRA DE REVITALIZAÇÃO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. ENTE PÚBLICO QUE TEM O DEVER DE FISCALIZAR E SINALIZAR OBRAS. VÍTIMA QUE SOFRE TRAUMA CRÂNIO FACIAL E PASSA A TER DIFICULDADES NEUROMOTORAS. FALECIMENTO POSTERIOR POR CAUSAS INDEPENDENTES. REPARAÇÃO POR DANO MORAL TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS. INDENIZAÇÃO REDUZIDA DE R$ 35.000,00 PARA R$ 20.000,00. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 3ª C. Cível – 0012096-62.2016.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte – J. 26.03.2019) (TJ-PR – APL: 00120966220168160035 PR 0012096-62.2016.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Osvaldo Nallim Duarte, Data de Julgamento: 26/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019)
Quais documentos são necessários?
Como devidamente demonstrado na jurisprudência pátria, os meios de provas utilizados para comprovar os danos sofridos pelos transeuntes são:
- Fotografias;
- Documentos médicos;
- Laudos médicos;
- Recibos médicos;
- Prova testemunhal;
- Laudo pericial etc.
Quanto posso receber?
Os valores podem variar de R$5.000,00 até mais de R$20.000,00, dependendo dos danos sofridos pela parte autora, sejam danos morais, materiais e/ou estéticos.
Quando há danos físicos que causem limitações para o trabalho, então os valores podem ser muito superiores, pois há o direito à pensão num valor proporcional ao grau de limitações.
Resumindo
É dever do município e do poder público fiscalizar, manter e conservar as calçadas e vias públicas.
Todavia, nos casos de acidentes sofridos pelos pedestres, o poder judiciário pode – e deve – analisar e avaliar o nexo de causalidade entre a queda do pedestre e a falta de fiscalização, manutenção e conservação das calçadas, nos casos de desníveis e irregularidades na prestação do serviço público.
Logo, restando comprovado que não houve culpa exclusiva do pedestre e ficando devidamente evidenciado por meio de fotos e vídeos, testemunhas, documentos, laudos e recibos médicos, laudo pericial e todos meios de provas possíveis dos danos sofridos pelo transeunte, possui este direito à indenização.
Assim sendo, ficando comprovado as lesões/fraturas físicas, os Tribunais brasileiros estão fixando indenização por danos morais, materiais e estéticos, observando as circunstâncias de cada caso e do acidente.
Analisa-se, ademais, os danos gerados pelo acidente, seja com os custos com remédios e cuidados médicos e gravidade das lesões. Avalia-se, também, redução da capacidade laboral e incapacidade parcial ou permanente para o trabalho.
Os valores arbitrados a título de indenização giram em torno de R$10.000,00.
Público-alvo
Os pedestres/transeuntes que sofreram com lesões/fraturas após quedas em buracos nas calçadas.
Jurisprudência
Vejamos decisões acerca do tema. Conforme:
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. INDENIZATÓRIA. BURACO NA CALÇADA. QUEDA COM TORSÃO DE TORNOZELO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, devido a queda sofrida em decorrência de buraco na via de pedestres, julgada parcialmente procedente na origem. 2. Os documentos trazidos aos autos comprovam que a autora sofrera os danos alegados, devendo ser indenizada pela recorrente. 3. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007766843, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 30/01/2019). (TJ-RS – Recurso Cível: 71007766843 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 30/01/2019, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/02/2019)
APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUEDA DE PEDESTRE EM VIRTUDE DE BURACO NA CALÇADA. NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Apelos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70075807040, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 22/02/2018). (TJ-RS – AC: 70075807040 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 22/02/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2018)
BURACO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO POR OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER LEGAL DE O MUNICÍPIO CONSERVAR VIAS E CALÇAMENTOS DENTRO DE SEU TERRITÓRIO, INCLUSIVE DE SINALIZAR ADEQUADAMENTE EVENTUAIS AVARIAS ATÉ QUE SEJAM CONSERTADAS, EVITANDO A OCORRÊNCIA DE DANO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL. DANO MORAL AFASTADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DE FRANCISCO CAMILO DE LIMA CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJ-AL – APL: 00025011020118020001 AL 0002501-10.2011.8.02.0001, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 09/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA EM BUEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ÁGUAS E ESGOTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO NA MODAlIDADE SUBJETIVA. NOTÓRIA NEGLIGÊNCIA EM FISCALIZAR A CONCESSIONÁRIA. MINORAÇÃO DO VALOR DAS CONDENAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO PODER CONCEDENTE DE FORMA SUBSIDIÁRIA. PARCIAL HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Nos termos da Constituição da República as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2.Na fixação dos danos morais e estéticos devem sempre ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.Constata-se que a autora experimentou mais do que mero dissabor decorrente do evento danoso e das lesões sofridas, o que justifica a indenização pelos danos morais. Indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.Segundo a doutrina de Maria Helena Diniz dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa (Curso de direito civil brasileiro. 5.Recursos conhecidos e parcialmente providos para reformar a sentença reduzindo a condenação ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos do valor de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00, alterando ainda a responsabilidade pelo ônus da sucumbência em relação ao Município de Manaus que deverá ser subsidiária. (TJ-AM 06363899020138040001 AM 0636389-90.2013.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 07/05/2017, Segunda Câmara Cível)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE CARUARU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. QUEDA DE PEDESTRE EM RAZÃO DE BURACO NA VIA PÚBLICA. DEVER DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DO SERVIÇO. CULPA COMPROVADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CABÍVEIS. CUMULAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 387 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO.REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. PREJUDICADA A APELAÇÃO. 1 – Da análise dos autos evidencia-se que o acidente ocorreu devido a um buraco em via pública junto à guia da calçada e não por conta de um desnível em calçada, sendo responsabilidade do Município a manutenção de suas vias públicas, devendo, portanto, ser rejeitada a prelimnar de ilegitimidade passiva 2 – Em se tratando de omissão do Estado, exige-se a prova da culpa lato sensu (dolo e culpa stricto sensu) em uma de suas três vertentes (negligência, imprudência ou imperícia), isto é, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva fundada na faute du service ou culpa anônima. (REsp 135542/MS, Min. Castro Meira, DJ n.º 29/08/2005, p. 233) 3- In casu, houve omissão administrativa, consubstanciada na falha do Município relativamente ao seu dever de manutenção e fiscalização da via pública. Ausência de qualquer indício de que o sinistro tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima, por motivos de força maior, caso fortuito ou fato exclusivo de terceiro.4 – Correção de ofício quanto à forma de incidência e índices aplicados dos juros e correção monetária nos termos do RE 870947 e das sumulas 54 e 362 do STJ. 5. Reexame necessário improvido. Prejudicada a apelação. (TJ-PE – APL: 4570683 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 06/09/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2018)
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. QUEDA DE TRANSEUNTE. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. BURACO PARA PLANTIO DE ÁRVORES. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO. DEVER ESPECÍFICO DE CUIDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A responsabilidade do Distrito Federal de cuidado, em manter estacionamento público localizado no interior do Hospital Materno Infantil de Brasília, local de trabalho da autora, é conduta específica do ente público como forma de evitar uma circunstância propícia à ocorrência de danos, o que caracteriza a responsabilidade objetiva, por eventual evento danoso. II. Restou comprovada nos autos a existência de buracos abertos em espaços públicos daquela localidade, destinados ao plantio de árvores, sem que este tenha sido efetivamente realizado (fotografias de IDs 1040289 – págs. 10 e 11), bem como a ausência de iluminação no local, o que obriga a devida sinalização do local, circunstância não constada na efetivação da ampla defesa e do contraditório. III. Conforme preceitua o artigo 337, da LODF é dever do Poder Público conservar em condições adequadas de uso e de segurança o sistema viário do DF. Estando a calçada de uma via pública sem a devida manutenção, exsurge a falha na conservação do passeio público, pois evidente o risco de danos às pessoas que por ali transitam, resultando, pois, a responsabilidade civil do Distrito Federal. IV. Os elementos caracterizadores da obrigação de reparar estão presentes no caso em comento, quais sejam: o ato ilícito, neste caso, omissivo; o dano e o nexo causal, além da culpa. Dessa forma é razoável que o Estado responda pelos danos causados a terceiro. V. Danos materiais comprovados, em razão das despesas médicas sofridas, e morais configurados, resta imperiosa a manutenção dos valores impostos. O valor da indenização por danos morais arbitrada (R$ 10.000,00) pelo MM. Juiz não merece reforma, pois o quantum indenizatório está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. VI. Recurso conhecido e não provido. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. VII. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (TJ-DF 07214285520158070016 DF 0721428-55.2015.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 01/09/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/09/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. QUEDA EM CALÇADA. MÁ CONSERVAÇÃO. FALHA NA MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. A responsabilidade dos entes da administração pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No entanto, quando se trata de danos causados por omissão, é imperioso distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado, diante de um fato lesivo, tinha a obrigação de evitar o dano, sendo objetiva a responsabilidade. É genérica quando o Estado tinha o dever legal de agir, mas, por falta do serviço, não impede eventual dano ao seu administrado, razão pela qual, a responsabilidade é subjetiva, havendo necessidade de prova da culpa. II. Na espécie, cuidando-se de omissão específica, era desnecessária a prova da culpa. De outro lado, para excluir ou atenuar a indenização do dano, caberá ao ente público a prova da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, de terceiro ou por motivo de caso fortuito ou de força maior. III. Acontece que a demandante sofreu uma queda em decorrência de um buraco na calçada, restando assente a negligência do requerido. Inclusive, a autora sofreu, além de ferimentos em sua perna, entorse do tornozelo, necessitando permanecer afastada temporariamente do seu trabalho. IV. De outro lado, diga-se que o réu pretende o afastamento da indenização por danos materiais em relação às horas extras. No entanto, verifica-se que a sentença de primeiro grau não acolheu tal pleito, razão pela qual o apelo do demandado não deve ser conhecido, neste tópico. Inclusive, a questão acerca das horas extras é insurgência recursal da parte autora. V. Entretanto, as horas extras pretendidas pela autora são excepcionais, não se tratando de habitualidade no caso concreto, mormente considerando que foram juntados apenas seis contracheques. Outrossim, por ser servidora pública, a realização de horas extras depende de autorização da autoridade competente, o que não restou comprovado nos autos. VI. No mais, percebe-se que não houve insurgência recursal no que diz respeito ao ressarcimento das despesas médicas (R$ 64,28) e a diferença salarial entre o benefício previdenciário recebido e o salário-base percebido como se na ativa estivesse. Após a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, de natureza não tributária, deve observar a aplicação do IGP-M sobre as parcelas vencidas até 30.06.2009; entre 30.06.2009 e 25.03.2015, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança; e, a partir de então, o IPCA-E. Os juros moratórios são devidos, até 10.01.2003, em 6% ao ano; a partir de 11.01.2003, de acordo com o art. 406, do Código Civil, ou seja, em 1% ao mês; após, com a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009), passam a incidir os juros aplicados às cadernetas de poupança. VII. A hipótese dos autos reflete o dano in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o sofrimento, o transtorno, o abalo psicológico causados são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. Majoração do quantum indenizatório, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e dos juros moratórios, de acordo com os índices da caderneta de poupança, desde o evento danoso, na forma da Súmula 54, do STJ. VIII. Manutenção dos honorários advocatícios do procurador da autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites do art. 85, § 2º do CPC, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: 70083671925 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 15/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. I – RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO OCORRIDA POR MÁ CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO. FRATURA DE RÁDIO/ULNA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL A FIM DE CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. INCONFORMISMO. II – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTE O DISPOSTO NO ART. 104 DA LEI MUNICIPAL 11.381/2011. INCONGRUÊNCIA. DEVER DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE CONSERVAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA ART. 23, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. III – ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. INCONGRUÊNCIA. FRATURA DO RÁDIO/ULNA DEVIDAMENTE COMPROVADOS ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA QUE COMPROVA O DANO MORAL ANTE AS DORES CAUSADAS AO AUTOR. IV – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 3ª C.Cível – 0070162-69.2014.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas – J. 11.05.2020) (TJ-PR – APL: 00701626920148160014 PR 0070162-69.2014.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020)
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