A 4ª Vara Cível de Araçatuba (SP) condenou o Boticário Produtos de Beleza Ltda, em 30 de agosto de 2024, ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a um homem que teve seu nome incluído indevidamente em sistemas de cadastro de inadimplentes.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, detalhou que a decisão, favorável à L.C.S., serviu com ofício e foi encaminhada ao sistema SERASAJUD para exclusão definitiva das negativações relacionadas.
“O autor contou que, ao tentar realizar cadastro em um estabelecimento comercial, teve o seu pedido negado pelo fato de seu nome estar inscrito nos cadastros de restrições ao crédito. O valor remetia a três débitos com o Boticário, que totalizavam em torno de R$ 1.350. Disse que tentou, inúmeras vezes, solucionar o problema diretamente com a empresa. Mas, não obteve sucesso”, informou.
Ainda sobre o processo, explica que o juiz considerou o fato de não haver qualquer documento que corrobore com os argumentos da marca de que o autor seria um revendedor de seus produtos.
“Os documentos juntados pela requerida, consistiam em notas fiscais, sem qualquer assinatura. Além disso, o endereço de entrega da mercadoria não bate com o do autor”, completou.
Henrique Lima encerrou que, a conduta do Boticário, em inserir o nome do homem nos cadastros de inadimplentes por débitos indevidos, configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, como foi sentenciado, dado o inegável abalo de crédito.
“Uma pessoa nessa situação é sujeita a desgastes por ter seu nome inscrito em um cadastro de maus pagadores, sem nada dever”, encerrou o advogado.