Ao sofrer um acidente de trabalho, não só o trabalhador, mas também a empresa ou o empregador, tem uma série de procedimentos a realizar.
Para que possa ter acesso aos benefícios sociais e a garantia de estabilidade provisória trabalhista, bem como, os recursos necessários para sua recuperação física e psicológica é necessário, dentre outras:
- Que o empregador preencha e emita o CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho);
- Faça o pagamento regular dos primeiros quinze dias de afastamento;
- Que a empresa garanta a estabilidade provisória nos termos da Lei;
- Que o empregador continue depositando os valores na conta vinculada do FGTS;
- Contribua com a assistência necessária a recuperação integral do trabalhador;
- Preenchimento e entrega do CAT ao INSS, pelo trabalhador ou seus familiares e dependentes, nos casos de recusa da empresa;
- Passar pela perícia médica do INSS e seguir rigorosamente o tratamento.
Ocorre que muitas empresas além de não emitirem o CAT, ainda não prestam qualquer assistência ao trabalhador e quando este consegue se recuperar e voltar ao trabalho, logo é demitido, em total desrespeito às normas trabalhistas e previdenciárias.
Logo, para os empregadores que não ligam ou são displicentes com os direitos dos empregados, cabe o encargo pelo pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Como o dano moral e material são previstos na legislação trabalhista?
As regras que estabeleciam a aplicação de penas pecuniárias para os casos de acidente de trabalho foram revistas com a edição da Lei 13467/2017, a qual traz a reforma trabalhista. Nesse passo, as indenizações podem ser aplicadas por danos materiais, danos morais e até danos estéticos.
Com isso, o dano moral conforme estabelecido na lei acima citada, passa a ser definido como dano extrapatrimonial, devido este ser subjetivo e inerente a cada trabalhador e cada caso concreto.
Dano extrapatrimonial (dano moral)
Estabelecem os artigos 223 A e B da reforma trabalhista, que é devida a reparação de danos extrapatrimoniais decorrentes das relações de trabalho, apenas aqueles elencados na referida norma.
Com isso, destaca a legislação brasileira trabalhista que os danos de natureza extrapatrimonial (dano moral), decorrem de uma ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica.
Diante desse entendimento, a Lei ainda relaciona os bens que podem ser objeto de indenização, protegidos juridicamente:
- Ofensas à etnia dos trabalhadores;
- Idade e a nacionalidade;
- A honra e a imagem;
- A liberdade de ação e autoestima;
- Liberdade de gênero e a orientação sexual;
- A saúde, o lazer e a integridade física.
Logo, resta claro que o empregador que descumprir normas trabalhistas ou negar o devido tratamento aos trabalhadores acometidos por acidentes de trabalho que implique qualquer lesão psicológica, cabe a indenização por danos extrapatrimoniais.
Caso o trabalhador seja um profissional que atua em atividades consideradas de risco pela legislação trabalhista e previdenciária, o judiciário entende que a responsabilidade de indenizar passa a ser objetiva por parte das empresas, sendo desnecessário provar que houve culpa ou dolo (vontade) por parte do empregador.
Danos materiais
Com relação aos danos materiais, estes são devidos pelos empregadores ao trabalhador que tiver comprovado os prejuízos financeiros para sua recuperação.
A legislação é clara no sentido de que há o dever de indenizar, mas é necessário que o trabalhador verifique questões como:
- Laudos médicos que comprovem a lesão;
- Que as lesões estejam ligadas a atividade laboral desenvolvida;
- Que os fatos tenham ocorrido no horário de trabalho ou decorrente dele;
- Apresente os valores dos custos com medicamentos, exames, internamento ou demais tratamentos necessários a recuperação da capacidade de trabalho;
- Que apresente documentos que comprovem a eventual perda de membros ou a redução da capacidade laboral que implique em gastos com locomoção, readaptação de ambientes, etc.
Nesse ponto, importante salientar que caso o trabalhador retorne ao trabalho e seja demitido antes do prazo de estabilidade provisória, ainda cabe indenização trabalhista e pagamento de todas as verbas rescisórias que por ventura não tenham sido quitadas.
É possível pleitear dano estético?
Os danos estéticos são aqueles que alteram as características naturais do trabalhador, colocando-o em uma situação permanente de constrangimento, reduzindo-lhe a capacidade laborativa ou de realizar atividades comuns do dia a dia.
Tais danos estéticos podem ser reparados pela Previdência Social, o que não é uma tarefa muito fácil. Por outro lado, é possível pedir uma indenização ao empregador, caso verificado que o dano foi decorrente de um acidente de trabalho.
É nesse sentido que os tribunais regionais e o Superior Tribunal do Trabalho tem decidido.
Para que o trabalhador tenha esse direito garantido, é necessário reunir a documentação técnica das lesões e o prognóstico para reparação emitido pelos médicos.
O que os tribunais vêm decidindo sobre o tema?
Em se tratando de acidentes de trabalho, o que pode causar profundas marcas no trabalhador, sejam elas de natureza física, financeira ou psicológica, a justiça brasileira tem trabalhado no sentido de garantir o direito aos seus jurisdicionados.
O trabalhador de posse da documentação que comprove os danos, deve ingressar com ação, caso o empregador ou os órgãos públicos responsáveis pelo atendimento, não prestem a assistência obrigatória necessária.
Contudo, não podemos deixar de citar, que o judiciário, para qualquer natureza de indenização por acidente de trabalho, verifica se há efetivamente nexo de causalidade entre os danos causados e o acidente propriamente dito. Portanto, essa ligação do dano aos fatos deve estar bem estabelecido para o sucesso na demanda.
Comprovado o nexo causal, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), estabeleceu na Súmula nº 37 que são cumuláveis as indenizações por dano material e moral resultantes do mesmo fato. Logo, é perfeitamente possível ser indenizado por danos materiais e danos extrapatrimoniais em acidentes de trabalho, além é claro, dos danos estéticos.
Para mensurar os valores indenizatórios, os tribunais regionais do trabalho e o Superior Tribunal do Trabalho tem se utilizado do artigo 223-G da CLT, o qual traz por exemplo:
- A natureza do bem jurídico em discussão;
- A intensidade da lesão, sofrimento ou humilhação do trabalhador;
- A possibilidade de recuperação das condições físicas e psicológicas;
- Os reflexos que tais lesões causaram na vida pessoal e social do trabalhador;
- A extensão e a duração das lesões;
- Dentre outras.
Por fim, importante destacar que cada caso requer uma análise coerente e dedicada, a fim de garantir os direitos para que o trabalhador possa ter sua vida profissional e pessoal restabelecida.
O Henrique Lima se dedica de forma constante às demandas desse mercado, com a finalidade de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.
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