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	<title>Problemas com Estabelecimentos de Ensino - Indenização Judicial</title>
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		<title>Direito do consumidor: responsabilidade dos estabelecimentos de ensino</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Jul 2022 19:06:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Problemas com Estabelecimentos de Ensino]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A medida que o “ensino” deixa de ser uma atividade vocacionada para se tornar apenas mais um “negócio” que visa o lucro, com o consequente oferecimento massivo dos mais variados cursos, desde os universitários, como os de extensão, profissionalizantes, preparatórios, e nos mais diferentes formatos (presencial, virtual, telepresencial etc.), também ocorre o proporcional aumento das reclamações e atritos entre os alunos (que agora se tornam meros consumidores) e os estabelecimentos de ensino (chamados apenas de fornecedores de serviço). Anteriormente a essa “profissionalização” do ensino, as divergências eram mais relacionadas a acidentes ocorridos no estabelecimento, discussões entre alunos e questões financeiras por dificuldade nos pagamentos. Porém, atualmente crescem as discórdias típicas de um serviço massificado, principalmente por publicidade enganosa e pela má qualidade do ensino. Mas o que se nota é um crescimento constante de reclamações que afetam não apenas atividades conexas ao ensino, mas que dizem respeito, principalmente, com a publicidade e a qualidade. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é tranquilamente aplicável às relações entre alunos e estabelecimentos de ensino, que englobam as escolas de ensino fundamental, médio e superior, os cursos profissionalizantes, preparatórios, presenciais, à distância, de extensão, pós-graduações etc. Por essa sujeição ao Código Consumerista, tudo quanto “prometido” pelas propagandas, publicidades, merchandising, bem como pelos atendentes da secretaria, tesouraria ou qualquer outro departamento vinculará estabelecimento de ensino e fará parte de suas obrigações. O mesmo ocorre com as informações, explicativos, contratos e propagandas que apresentem informações dúbias, ambíguas ou incompletas, pois a interpretação deverá ser sempre [&#8230;]</p>
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<p>A medida que o “ensino” deixa de ser uma atividade vocacionada para se tornar apenas mais um “negócio” que visa o lucro, com o consequente oferecimento massivo dos mais variados cursos, desde os universitários, como os de extensão, profissionalizantes, preparatórios, e nos mais diferentes formatos (presencial, virtual, telepresencial etc.), também ocorre o proporcional aumento das reclamações e atritos entre os alunos (que agora se tornam meros consumidores) e os estabelecimentos de ensino (chamados apenas de fornecedores de serviço).</p>



<p>Anteriormente a essa “profissionalização” do ensino, as divergências eram mais relacionadas a acidentes ocorridos no estabelecimento, discussões entre alunos e questões financeiras por dificuldade nos pagamentos. Porém, atualmente crescem as discórdias típicas de um serviço massificado, principalmente por publicidade enganosa e pela má qualidade do ensino.</p>



<p>Mas o que se nota é um crescimento constante de reclamações que afetam não apenas atividades conexas ao ensino, mas que dizem respeito, principalmente, com a publicidade e a qualidade.</p>



<p>O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é tranquilamente aplicável às relações entre alunos e estabelecimentos de ensino, que englobam as escolas de ensino fundamental, médio e superior, os cursos profissionalizantes, preparatórios, presenciais, à distância, de extensão, pós-graduações etc.</p>



<p>Por essa sujeição ao Código Consumerista, tudo quanto “prometido” pelas propagandas, publicidades, merchandising, bem como pelos atendentes da secretaria, tesouraria ou qualquer outro departamento vinculará estabelecimento de ensino e fará parte de suas obrigações. O mesmo ocorre com as informações, explicativos, contratos e propagandas que apresentem informações dúbias, ambíguas ou incompletas, pois a interpretação deverá ser sempre a mais favorável ao consumidor.</p>



<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um caso de uma aluna que, por três anos, cursou mestrado e a divulgação do curso dizia que o mesmo estava em conformidade com as diretrizes do CAPES (que é o órgão responsável por reconhecer e recomendar os cursos de pós-graduação). Porém, após concluído o curso, com inúmeros gastos com viagens, hospedagens, alimentação, mensalidades, livros e tempo, a aluna foi surpreendida com a notícia de que o curso não era “recomendado” pelo CAPES, mas só tinha “validade interna”, dentro da própria instituição.</p>



<p>O STJ entendeu que houve propaganda enganosa, pois induzia em erro o aluno a divulgação de que o curso estava de acordo com as diretrizes do CAPES, sem esclarecer claramente que não havia a recomendação desse mesmo órgão (muitas vezes útil para concursos, promoção, aproveitamento em outro cursos etc).</p>



<p>No que diz respeito à qualidade do ensino, a instituição deve cumprir as diretrizes legislativas e aquilo que foi apresentado no projeto aprovado pelos órgãos fiscalizadores, que geralmente são os Conselhos Estaduais de Educação. Isso é o mínimo que se espera, pois menos que isso o estabelecimento estará agindo no campo da ilegalidade.</p>



<p>Há ainda as situações constrangedoras entre alunos e professores que também podem gerar responsabilidade civil, pois o professor, na sala de aula, é o representante do estabelecimento de ensino perante os alunos. O mais comum são as discriminações por razão racial, sexual ou social, mas há também os atritos por falta de urbanidade ou mesmo por abuso de autoridade.</p>



<p>Em outros casos, alguns estabelecimentos não possuem adequada organização administrativa-financeira e é comum alunos serem cobrados indevidamente por mensalidades já pagas, chegando, às vezes, até a serem incluídos em cadastros de restrição ao crédito (SPC etc). Nessas hipóteses o direito à justa reparação pelo constrangimento moral é inquestionável.</p>



<p>Fontes de muitas discórdias são os requerimentos administrativos feitos junto à secretaria e/ou tesouraria da escola, tais como os pedidos de cancelamento de matrícula, trancamento de curso, abono de falta entre outros, nesses casos, o mais adequado é sempre formalizá-lo, isto é, fazê-lo por escrito, pois futuramente pode ser necessária a prova desse pedido e a documentação escrita, devidamente protocolizada, é a mais segura.</p>



<p>No caso do ensino fundamental, a maioria dos problemas é relacionada a acidentes ocorridos com alunos, o que também gera a responsabilidade do estabelecimento de ensino, pois existe o “dever de guarda” da escola, que a torna responsável pelo aluno a partir do momento da “entrega” do mesmo. Isso vale tanto para acidente exclusivamente com o aluno, como também nos casos de brigas ou de brincadeiras perigosas que deveriam ter sido impedidas pela fiscalização.</p>
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		<title>Professor, você recebe pelo menos o Piso Nacional?</title>
		<link>https://indenizacaojudicial.com.br/professor-voce-recebe-pelo-menos-o-piso-nacional/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Jul 2022 18:58:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Problemas com Estabelecimentos de Ensino]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Faz mais de uma década que os professores conquistaram o direito de ter um piso remuneratório igual para todo o território brasileiro. O objetivo foi acabar com severas injustiças que ocorriam, especialmente nos municípios mais carentes. Contudo, essa foi apenas a primeira batalha. Depois ainda houve grande disputa judicial até que o Supremo Tribunal Federal concluiu pela validade da Lei 11.738/08 e estipulou que seus efeitos irradiariam a partir de 27.04.2011. Com isso, pelo menos teoricamente, a partir de 27.04.2011 nenhum profissional do magistério público da educação básica pode ter como salário base valor inferior ao piso nacional, que no ano de 2020 é de R$ 2.886,24. Na prática, apesar de muitos municípios respeitarem essa regra, infelizmente ainda há vários que não pagam o mínimo nacional como vencimento base. Isso acontece tanto por simples falta de dinheiro, como também por descontrole e desorganização financeira do Gestor Público. No entanto, independente de qual seja o motivo, o Poder Judiciário sempre confirma: o piso nacional deve ser cumprido! Argumento comum dos municípios para não respeitar o piso nacional é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Entretanto, as decisões judiciais são sempre no sentido de considerar infundado esse argumento e condenar os municípios não apenas à observância futura do piso nacional, mas ainda ao pagamento das diferenças retroativas. Outro direito bastante buscado pelos professores é o reajuste anual previsto no artigo 5º da mesma Lei 11.738/08. Muitos professores estaduais e municipais acreditam que teriam direito ao reajuste anual em índice igual ao fixado [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Faz mais de uma década que os professores conquistaram o direito de ter um piso remuneratório igual para todo o território brasileiro. O objetivo foi acabar com severas injustiças que ocorriam, especialmente nos municípios mais carentes.</p>



<p>Contudo, essa
foi apenas a primeira batalha. Depois ainda houve grande disputa judicial até
que o Supremo Tribunal Federal concluiu pela validade da Lei 11.738/08 e
estipulou que seus efeitos irradiariam a partir de 27.04.2011.</p>



<p>Com isso,
pelo menos teoricamente, a partir de 27.04.2011 nenhum profissional do
magistério público da educação básica pode ter como salário base valor inferior
ao piso nacional, que no ano de 2020 é de R$ 2.886,24.</p>



<p>Na
prática, apesar de muitos municípios respeitarem essa regra, infelizmente ainda
há vários que não pagam o mínimo nacional como vencimento base. </p>



<p>Isso
acontece tanto por simples falta de dinheiro, como também por descontrole e
desorganização financeira do Gestor Público. </p>



<p>No entanto,
independente de qual seja o motivo, o Poder Judiciário sempre confirma: o piso
nacional deve ser cumprido!</p>



<p>Argumento
comum dos municípios para não respeitar o piso nacional é a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF). Entretanto, as decisões judiciais são sempre no
sentido de considerar infundado esse argumento e condenar os municípios não
apenas à observância futura do piso nacional, mas ainda ao pagamento das
diferenças retroativas.</p>



<p>Outro
direito bastante buscado pelos professores é o reajuste anual previsto no
artigo 5º da mesma Lei 11.738/08.</p>



<p>Muitos
professores estaduais e municipais acreditam que teriam direito ao reajuste
anual em índice igual ao fixado pelo Governo Federal para o piso nacional.
Acontece que a jurisprudência dos tribunais praticamente já se tornou pacífica
no sentido de que o índice de reajuste anual é garantido apenas para o piso,
não se aplicando para quem recebe acima dele.</p>



<p>Por
exemplo, para o ano de 2020, o índice de reajuste foi definido em 12,84%, passando
o piso nacional para R$ 2.886,24. Porém, isso não significa que necessariamente
todos profissionais do magistério terão esse mesmo reajuste. Repito, ele é
devido apenas para quem recebe o piso nacional.</p>



<p>Cumpre lembrar que a garantia do piso nacional não é apenas para os professores, mas abrange todos “aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, ou seja, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades&#8230;” (artigo 1º, parágrafo 2º da Lei 11.738/08).</p>



<p>Portanto, todos os profissionais do magistério público da educação básica, especialmente os vinculados aos pequenos municípios (que são os mais problemáticos em cumprir a Lei do Piso), que eventualmente recebem menos que o Piso Nacional, podem ingressar com ação judicial buscando tanto a implementação do valor mínimo em seu contracheque mensal, como ainda o pagamento dos retroativos.</p>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity"/>



<p><strong>Querido leitor,</strong></p>



<p><strong>Quer saber mais sobre assuntos relacionado a servidores públicos? Leia o livro &#8220;PAD – Processo Administrativo Disciplinar – Direitos básicos na prática</strong>&#8220;</p>
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