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	<title>Outras Indenizações - Indenização Judicial</title>
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		<title>Direito do trabalho: dispensa discriminatória</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Jul 2022 19:05:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Outras Indenizações]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Há tempo que os tribunais têm sido provocados a decidir casos de trabalhadores portadores de doenças que pedem a reintegração aos seus empregos sob o argumento de que foram vítimas de discriminação. Em setembro de 2012 o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o assunto com a edição da Súmula 443 com o seguinte teor: “presume-se discriminatória a despedida do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego”. A questão é que se a doença não for relacionada ao trabalho, não há direito à estabilidade, de modo que, aproveitando-se disso, muitos empregadores acabam dispensados seus empregados, utilizando a prerrogativa da dispensa sem justa causa, mas escondendo o real motivo que é o preconceito, a discriminação. Então, foi necessário o Tribunal fazer uma ponderação entre os princípios envolvidos. De um lado o empregador possui o direito de dirigir sua empresa segundo seus critérios, podendo dispensar aqueles funcionários que não estiverem correspondendo às legítimas expectativas do empreendimento, que precisa ser competitivo, gerando empregos e lucro. Por outro lado, o trabalhador deve ser protegido de atitudes discriminatórias, preconceituosas e vexatórias que atentem contra a dignidade da pessoa humana. Assim, sopesados os direitos fundamentais em jogo e considerando que o processo trabalhista rege-se também pelo&#160;princípio da aptidão para a prova, o Tribunal do Trabalho entendeu que o empregador tem mais condições de demonstrar a inexistência de discriminação, do que o trabalhador provar o contrário. Importante ficar claro [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Há tempo que os tribunais têm sido provocados a decidir casos de trabalhadores portadores de doenças que pedem a reintegração aos seus empregos sob o argumento de que foram vítimas de discriminação.</p>



<p>Em setembro de 2012 o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o assunto com a edição da Súmula 443 com o seguinte teor: “<em>presume-se discriminatória a despedida do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego</em>”.</p>



<p>A questão é que se a doença não for relacionada ao trabalho, não há direito à estabilidade, de modo que, aproveitando-se disso, muitos empregadores acabam dispensados seus empregados, utilizando a prerrogativa da dispensa sem justa causa, mas escondendo o real motivo que é o preconceito, a discriminação.</p>



<p>Então, foi necessário o Tribunal fazer uma ponderação entre os princípios envolvidos.</p>



<p>De um lado o empregador possui o direito de dirigir sua empresa segundo seus critérios, podendo dispensar aqueles funcionários que não estiverem correspondendo às legítimas expectativas do empreendimento, que precisa ser competitivo, gerando empregos e lucro. Por outro lado, o trabalhador deve ser protegido de atitudes discriminatórias, preconceituosas e vexatórias que atentem contra a dignidade da pessoa humana.</p>



<p>Assim, sopesados os direitos fundamentais em jogo e considerando que o processo trabalhista rege-se também pelo&nbsp;<em>princípio da aptidão para a prova</em>, o Tribunal do Trabalho entendeu que o empregador tem mais condições de demonstrar a inexistência de discriminação, do que o trabalhador provar o contrário.</p>



<p>Importante ficar claro que não foi criada uma nova estabilidade em favor do portador desses tipos de doenças, pois o empregador pode dispensá-lo, porém, em juízo terá que comprovar a inexistência de discriminação.</p>



<p>O caminho mais aconselhado é o empregador evidenciar o motivo da rescisão do contrato: se foi por motivos técnicos; por contenção de despesas; por diminuição da demanda de trabalho; por faltas cometidas pelo empregado; reestruturação da empresa; que mesmo tendo conhecimento da doença manteve o empregado por período razoável etc.</p>



<p>O entendimento do TST é abrangente, pois indica apenas o vírus HIV, e quanto as demais patologias diz “<em>doença grave que suscite estigma ou preconceito</em>”, o que pode causar alguma insegurança aos empregadores. Eis exemplos de doenças que podem gerar o direito à reintegração: câncer; alcoolismo; doença degenerativa; hanseníase; doenças de pele em geral; epilepsia; enfisema pulmonar; depressão etc.</p>



<p>Ressalve-se que não importa o estágio da enfermidade e existem decisões que reintegram o empregado mesmo quando dispensado antes de ter sido diagnosticada a doença, mas quando já se apresentavam os sintomas a indicar alguma grave moléstia. Sem dúvida que é subjetiva a avaliação se determinada doença suscita, ou não, estigma ou preconceito, sendo que caberá ao Juiz essa definição.</p>



<p>Portanto, trata-se de uma importante decisão do Tribunal Superior do Trabalho em favor da preservação de um ambiente de trabalho saudável e suscetível de proporcionar ao trabalhador seu pleno desenvolvimento. Porém, caberá aos Magistrados, doravante, avaliar cuidadosamente cada circunstância para não causar injustiça tanto ao dificultar a prova da dispensa não-discriminatória, como também ao aceitá-la de modo demasiadamente fácil.</p>
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		<title>Indenização por demora na concessão da aposentadoria do Servidor Público</title>
		<link>https://indenizacaojudicial.com.br/indenizacao-por-demora-na-concessao-da-aposentadoria-do-servidor-publico/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Jul 2022 19:03:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Outras Indenizações]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>São frequentes os casos de servidores públicos que solicitam a aposentadoria junto ao departamento ou órgão previdenciário responsável e, mesmo após preencherem todos os requisitos necessários, esperam meses ou até anos para finalmente terem seu pedido analisado e concedido. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “&#8230;&#160;a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria – no caso, mais de 1 (um) ano – gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.” (STJ – Resp&#160;1694600/DF, 22.05.18). Essa situação não poderia ser diferente, pois poderíamos comparar ao trabalho “escravo” a condição do servidor que, já tendo preenchido todos os requisitos para aposentadoria, é obrigado continuar trabalhando sem receber qualquer vantagem financeira. Ainda que porventura receba o “abono de permanência”, ele é muito inferior ao real valor devido como contraprestação pelo labor. Em que pese o STJ ter entendido, naquele caso específico, que o atraso injustificado estaria configurado após “um ano”, em muitos tribunais de segunda instância o tempo que se considera razoável esperar é de 60 (sessenta) dias. Assim, se após 60 (sessenta) dias da solicitação da aposentadoria, com todos os requisitos preenchidos e comprovados, a Administração não der resposta, fica caracterizada a demora e nasce o correspondente direito de o Servidor ser indenizado pelo tempo que trabalhou forçada e desnecessariamente. Abaixo, veremos como alguns Estados julgam essa questão: São Paulo: servidora pública estadual. Ação de indenização embasada em demora na concessão de aposentadoria. Ato de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>São frequentes os casos de servidores públicos que solicitam a aposentadoria junto ao departamento ou órgão previdenciário responsável e, mesmo após preencherem todos os requisitos necessários, esperam meses ou até anos para finalmente terem seu pedido analisado e concedido.</p>



<p>O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “&#8230;&nbsp;<em>a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria – no caso, mais de 1 (um) ano – gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades</em>.” (STJ – Resp&nbsp;1694600/DF, 22.05.18).</p>



<p>Essa situação não poderia ser diferente, pois poderíamos comparar ao trabalho “escravo” a condição do servidor que, já tendo preenchido todos os requisitos para aposentadoria, é obrigado continuar trabalhando sem receber qualquer vantagem financeira. Ainda que porventura receba o “abono de permanência”, ele é muito inferior ao real valor devido como contraprestação pelo labor.</p>



<p>Em que pese o STJ ter entendido, naquele caso específico, que o atraso injustificado estaria configurado após “um ano”, em muitos tribunais de segunda instância o tempo que se considera razoável esperar é de 60 (sessenta) dias.</p>



<p>Assim, se após 60 (sessenta) dias da solicitação da aposentadoria, com todos os requisitos preenchidos e comprovados, a Administração não der resposta, fica caracterizada a demora e nasce o correspondente direito de o Servidor ser indenizado pelo tempo que trabalhou forçada e desnecessariamente.</p>



<p>Abaixo, veremos como alguns Estados julgam essa questão:</p>



<p><strong>São Paulo: servidora pública estadual</strong>. Ação de indenização embasada em demora na concessão de aposentadoria. Ato de aposentadoria em prazo que extrapolou o razoável – Demora injustificada – Indenização de rigor. Ação julgada procedente em 1º grau – Decisão mantida em 2ª instância. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1047559-78.2017.8.26.0053: 05/02/2019) (favorável)</p>



<p><strong>Paraná: responsabilidade civil. Administrativo. Servidor público estadual. Pretendida indenização decorrente de atraso na concessão de sua aposentadoria. Possibilidade. Compensação que deve ser equivalente aos meses em que o servidor trabalhou enquanto deveria estar aposentado; e em montante correspondente aos proventos que percebeu no período. Verba devida a partir do 31º dia seguinte ao protocolo do pedido administrativo de aposentadoria.</strong> Sentença mantida em sede de reexame necessário. (TJPR, Proc. 1238086-6, 10.07.2014). (favorável)</p>



<p><strong>Mato Grosso do Sul</strong>: “é devida a indenização, após decorrido o prazo de 60 dias para análise do pedido de concessão de aposentadoria, a servidor público que é compelido a continuar trabalhando, em razão da demora injustificada e da ofensa ao princípio da eficiência.” (TJMS, Ap. Cível 0042432-07.2012.8.12.0001, 26.01.16). (favorável)</p>



<p><strong>Mato Grosso</strong>: &nbsp;“Desse modo, não está configurada, no caso concreto, hipótese de responsabilidade civil do Estado, pois o prazo de 12 meses e 18 dias não deve ser considerado anormal ou injustificada para a apreciação do pedido de aposentadoria, inexistindo, portanto, nexo causal entre a conduta do apelante e o suposto dano sofrido, motivo pelo qual a indenização por danos moral deve se afastada. De mais a mais, este Tribunal de Justiça possui inúmeros precedentes no sentido de que em casos de demora, ainda que injustificada, na apreciação do pedido de aposentadoria ou alegação de erro no procedimento administrativo, é inaceitável à concessão de indenização por danos morais, haja vista que o retardamento na análise do pedido de aposentadoria, por si só, não representa dano passível de reparação. (TJMT, Apelação&nbsp;168903/2016, 11.12.2018) (desfavorável)</p>



<p><strong>Tocantins: apelação cível e reexame necessário. Indenização por atraso na concessão de aposentadoria. Prazo razoável de 30 dias prorrogáveis por igual período. Ausência de lei estadual. Aplicação analógica ou subsidiária do art. 49 da lei 9.784/99. Responsabilidade objetiva do estado. Dever de indenizar pelo período trabalhado pelo servidor quando já tinha o direito de estar aposentado</strong>. 1. Servidor que após pedir aposentadoria ao órgão administrativo levou 01 (um) ano e 09 (nove) meses para ter deferido seu pedido. Prazo excessivo. Dever de indenizar pelo período em que já poderia estar aposentado. 2. Inexistindo regramento do Estado quanto ao prazo para o deferimento da aposentadoria, aplica-se analogicamente ou subsidiariamente o art. 49 da Lei 9.784/99, que estabelece o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período em caso de justificativa. Dever de indenizar relativo ao período de 1 (um) ano e 07 (sete) meses. 3. A responsabilidade da administração pública é objetiva, uma vez que bastaria a ligação entre a omissão e o dano, para que verta o dever de indenizar, aplicando-se a norma do art. 37, da CF. 4. Recurso de apelação conhecido a que se nega provimento. Reexame necessário conhecido. Sentença reexaminada mantida. (TJTO &#8211; APRN 0015751-78.2015.827.0000, 09/03/2016). (favorável)</p>



<p><strong>Goiás: (…) atraso injustificável na concessão do pedido de aposentadoria. reparação devida. precedentes do stj. sentença reformada em parte</strong>. 1- Não existe ilegitimidade passiva do município de Valparaíso de Goiás para responder à presente ação, considerando que a autarquia municipal (IPASVAL) somente foi criada em 23/01/2009 e os fatos discutidos nos presentes autos se deram no período de 04/09/2006 a 23/12/2008. 2- Descabe a reparação, a título de dano material, referente às duas licenças-prêmio requeridas, considerando que tal benefício somente foi instituído naquela Municipalidade, no ano de 2011 (LC nº 056/2011), sendo que a aposentadoria do Recorrente se deu em 2008. 3- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria, no caso, mais de dois anos, gera o dever de indenizar o servidor, que ficou obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente. &nbsp; Recurso parcialmente provido. sentença reformada em parte. (TJGO, APELACAO CIVEL 58294-04.2012.8.09.0162, 16/10/2014) (favorável)</p>



<p>Amazonas: administrativo. aposentadoria. demora do estado para concessão. requisitos preenchidos. (&#8230;) I – É legítimo o pagamento de indenização, em razão de injustificada demora na concessão da aposentadoria do servidor público. II – É razoável a suspensão e devolução dos valores descontados após o 60º dia do pedido de aposentadoria, uma vez que presentes os requisitos para sua concessão e injustificada a ineficiência do órgão competente para tanto. (&#8230;) (TJ-AM, APL 0233057882010040001, 13.10.2016) (favorável)</p>



<p><strong>Bahia: processo adminsitrativo. servidor público. demora injustificada na concessão da aposentadoria. responsabilidade objetiva do estado. danos morais. cabimento. precedentes jurisprudenciais</strong>. 1. Embora a lei não estabeleça um prazo para conclusão final de procedimentos administrativos consagra, em seu art. 3º, os princípios da celeridade, eficiência e razoabilidade como norteadores da administração pública na condução dos processos administrativos. Ademais, o Art. 12 estabelece prazos de 10 dias para prática dos atos do procedimento administrativos, quer pelos interessados, quer pelos agentes públicos responsáveis, no mesmo sentido o que se infere do art. 16. 2. In casu, temos que o primeiro ato instrutório praticado pela autoridade fora a juntada de consultas do SRH em 31/03/2014, mais de 50 dias após o protocolo do pedido de aposentadoria, temos ainda atos instrutórios praticados entre 15 e 22/04/2014, e outros praticados tão somente em 23/05/2014. Somente em 01/06/2014 o processo foi encaminhado à autoridade competente, e foram determinadas, ainda, diligências ara regularização, culminando com o deferimento do pedido, tão somente em outubro de 2014, mais de <strong>08 meses após a formulação do pedido</strong>. 3. <strong>É entendimento firmado nos Tribunais Pátrios que a demora injustificada e irrazoável do pedido de concessão de aposentadoria gera a obrigação do ente Estatal em indenizar o servidor que fora mantido compulsoriamente em serviço</strong>. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0514377-13.2014.8.05.0001,Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 19/02/2019) (Favorável)</p>



<p>As decisões acima servem apenas para dar um parâmetro de como os tribunais têm decidido essa questão. Vale lembrar que em caso de decisão desfavorável em algum Estado, é possível tentar levar a questão ao Superior Tribunal de Justiça, onde o posicionamento é bastante favorável ao servidor que sofreu a injustificada demora.</p>



<p>Apesar de haver uma tendência em reconhecer o direito ao servidor, é preciso muita atenção em cada caso analisado. Algumas situações que influenciam na configuração do atraso “injustificado” ou não, são as seguintes:</p>



<ol class="wp-block-list"><li>servidor que solicita a aposentadoria ou apenas a certidão de tempo de contribuição e opta por continuar trabalhando para tentar melhorar o valor mensal da aposentadoria;</li><li>servidor que deixa de providenciar documento exigido pela Administração. Óbvio que se for uma exigência abusiva, isso será ponderado;</li><li>servidor que precisou até mesmo entrar com mandado de segurança para que seu pedido de aposentadoria fosse analisado.<br>Para descaracterizar o atraso “injustificado”, existem inúmeras situações específicas que podem ser levadas em consideração no momento de julgar a questão.</li></ol>



<p>Por outro lado, para caracterizar o “atraso”, isto é, a “demora” na concessão do benefício, o fator preponderante é o prazo. Em alguns Estados e Municípios existem leis tratando do assunto. Em certos locais, considera-se que a Administração tem o prazo de 30, 60 e até de 90 dias para analisar o pedido do servidor. De qualquer forma, passado esse prazo razoável sem qualquer justificativa para a demora, o respectivo tribunal costuma ser favorável à indenização.</p>



<p>Episódio que também pode ensejar indenização, é quando algum órgão demora para deferir a CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, pois, em que pese não ser o responsável por conceder a aposentadoria, sua morosidade afeta diretamente o tempo para o servidor conseguir o sonhado benefício.</p>



<p>Aspecto bastante relevante é se no Estado ou Município ao qual o servidor é vinculado existe lei que permite o afastamento do trabalho após determinado tempo do requerimento da aposentadoria. Se existir, qual o motivo de o servidor não ter requerido esse afastamento? Essa análise também deve ser feita.</p>



<p>Quanto ao valor da indenização no caso da demora na concessão da aposentadoria do servidor, costuma ser arbitrado o equivalente à remuneração recebida durante o período do atraso. Por exemplo: se a Administração demorou onze meses para conceder a aposentadoria e naquele Estado considera-se como razoável o prazo de 60 dias, então a indenização será o equivalente a nove meses da remuneração do servidor. Em alguns Estados, determina-se o abatimento do abono de permanência já recebido no período.</p>



<p>Antes de finalizar, vale a pena frisar que a “justiça” desse direito é tão evidente que no caso dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mesmo que a autarquia (INSS) demore justificadamente para conceder a aposentadoria, os pagamentos retroagem à data do requerimento administrativo, conhecida como “DER”. Assim, o recém aposentado receberá os famosos “atrasados”.</p>



<p>Portanto, o que precisa ficar claro para os servidores nessa situação:&nbsp;</p>



<ol class="wp-block-list"><li>é possível pedir indenização em face do Estado, do Município, da União ou do respectivo Instituto de Previdência se houver demora injustificada na concessão da aposentadoria;</li><li>a demora costuma ficar configurada após 30, 60 ou 90 dias da data do requerimento;</li><li>se houver omissão por parte do servidor em providenciar documentos que realmente sejam necessários, isso pode afastar o direito à indenização;</li><li>o valor da indenização geralmente será equivalente à quantia recebida a título de remuneração durante o período considerado como “atraso” por parte da Administração.</li></ol>



<p>Por fim, os servidores que se aposentaram nos últimos cinco anos e que a Administração Pública demorou para analisar o pedido de aposentadoria, poderão requerer cópia do respectivo processo administrativo para que um advogado de sua confiança analise, e se for o caso, exija a justa indenização em face do responsável pela demora, que poderá ser o Estado, o Município, a União ou o respectivo Instituto de Previdência. </p>



<p>Assista os vídeos abaixo, onde explico como funciona essa indenização.</p>



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<figure class="wp-block-embed is-type-video is-provider-youtube wp-block-embed-youtube wp-embed-aspect-16-9 wp-has-aspect-ratio"><div class="wp-block-embed__wrapper">
<iframe title="Indenização por Demora na Concessão da Aposentadoria do Servidor Público" width="500" height="281" src="https://www.youtube.com/embed/MfH38qzPvAM?start=7&#038;feature=oembed" frameborder="0" allow="accelerometer; autoplay; clipboard-write; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture; web-share" referrerpolicy="strict-origin-when-cross-origin" allowfullscreen></iframe>
</div></figure>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity"/>



<p><strong>Querido leitor,</strong></p>



<p><strong>Quer saber mais sobre assuntos relacionado a servidores públicos? Leia o livro &#8220;PAD – Processo Administrativo Disciplinar – Direitos básicos na prática</strong>&#8220;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Acelerando a Análise do Pedido Administrativo de Aposentadoria do Servidor Público</title>
		<link>https://indenizacaojudicial.com.br/acelerando-a-analise-do-pedido-administrativo-de-aposentadoria-do-servidor-publico/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Jul 2022 19:00:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Outras Indenizações]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Precavendo-se contra os efeitos da Reforma da Previdência, está havendo uma verdadeira corrida de Servidores Públicos em busca da aposentadoria. Tão grande é a preocupação que até mesmo aqueles que já tinham direito adquirido a aposentadoria, mas que preferiam continuar trabalhando para receber o abono de permanência, agora estão tentando “acelerar” a efetivação do benefício por receio de sofrerem prejuízos, em que pese outrora eu já ter alertado que nesse caso não haverá perdas. Nesta ocasião, quero alertar para algo que aumentou bastante nos últimos meses: a demora injustificada na análise do pedido de aposentadoria. O que tem acontecido é que o servidor formaliza o requerimento junto ao respectivo órgão previdenciário, apresenta todos os documentos que são solicitados, mas simplesmente a Administração Pública não dá andamento no processo administrativo ou então insiste em exigências meramente procrastinatórias. Às vezes a justificativa é que no setor há muito serviço e poucas pessoas para darem conta da demanda. Noutras vezes, utilizam a ardil tática de solicitar reiteradamente documentos desnecessários e, o que é pior, nem notificam o interessado para regularizar a documentação. Por vezes, ainda há os casos em que está tudo pronto, com todos os pareceres favoráveis, porém o responsável simplesmente “não assina” (seja por capricho, maldade ou desídia) ou, quando o faz, não envia para publicação. Já abordei, em outra ocasião, o direito que o servidor tem de receber indenização por danos morais quando há essa injustificável demora na análise e concessão do pedido de aposentadoria Agora quero ressaltar outro direito, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Precavendo-se contra os efeitos da Reforma da Previdência, está havendo uma verdadeira corrida de Servidores Públicos em busca da aposentadoria. </p>



<p>Tão grande
é a preocupação que até mesmo aqueles que já tinham direito adquirido a
aposentadoria, mas que preferiam continuar trabalhando para receber o abono de
permanência, agora estão tentando “acelerar” a efetivação do benefício por
receio de sofrerem prejuízos, em que pese outrora eu já ter alertado que nesse
caso não haverá perdas.</p>



<p>Nesta
ocasião, quero alertar para algo que aumentou bastante nos últimos meses: a
demora injustificada na análise do pedido de aposentadoria.</p>



<p>O que tem
acontecido é que o servidor formaliza o requerimento junto ao respectivo órgão
previdenciário, apresenta todos os documentos que são solicitados, mas
simplesmente a Administração Pública não dá andamento no processo
administrativo ou então insiste em exigências meramente procrastinatórias.</p>



<p>Às vezes a
justificativa é que no setor há muito serviço e poucas pessoas para darem conta
da demanda. Noutras vezes, utilizam a ardil tática de solicitar reiteradamente
documentos desnecessários e, o que é pior, nem notificam o interessado para
regularizar a documentação. Por vezes, ainda há os casos em que está tudo
pronto, com todos os pareceres favoráveis, porém o responsável simplesmente
“não assina” (seja por capricho, maldade ou desídia) ou, quando o faz, não
envia para publicação.</p>



<p>Já abordei, em outra ocasião, o direito que o servidor tem de receber indenização por danos morais quando há essa injustificável <a href="https://henriquelima.com.br/indenizacao-por-demora-na-concessao-da-aposentadoria-solicitada-pelo-servidor-publico/.">demora na análise e concessão do pedido de aposentadoria</a></p>



<p>Agora
quero ressaltar outro direito, o de ingressar com um Mandado de Segurança a fim
de obrigar o Poder Público a efetivar a análise do pedido de aposentadoria.</p>



<p>O direito
de ter os requerimentos apreciados num tempo razoável é uma garantia prevista
tanto na Constituição Federal como em diversas leis e que, se for descumprida,
abre a possibilidade de impetrar um Mandado de Segurança.</p>



<p>Evidente
que pode acontecer de o servidor ingressar com o Mandado de Segurança para
forçar o Poder Público analisar seu pedido de aposentadoria e, ao final, concluir-se
que ainda não tem o direito, por não ter preenchido algum &nbsp;dos requisitos.</p>



<p>A questão
é que, independente do resultado do requerimento administrativo, seja ele
favorável ou não, o Poder Público é obrigado a dar uma resposta num prazo que
costuma ser de 30 dias.</p>



<p>Se a
resposta ao pleito de aposentadoria for negativa e o servidor entender que
houve erro da Administração Pública, então será possível ingressar com ação
judicial buscando a concessão da aposentadoria, inclusive com pedido de tutela
de urgência (liminar).</p>



<p>Em regra,
o prazo para o Poder Público responder o requerimento administrativo é de 30
dias. Contudo, em alguns Estados existem leis específicas prevendo prazos
diferentes, como, por exemplo, 60 dias, os quais deverão ser observados. Já em
outros Estados e em quase todos os municípios não existe qualquer lei sobre o
assunto, hipóteses em que se aplica a regra de 30 dias prevista no âmbito
federal.</p>



<p>Enfim,
pontuo o seguinte:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>&#8211; se o pedido de aposentadoria está há mais de 30 ou 60 sem resposta, é possível ao Servidor Público ingressar com Mandado de Segurança ou com uma Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência (liminar);</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>&#8211; se a intenção é apenas fazer com que a Administração Pública ANALISE o requerimento – concedendo, negando ou solicitando mais documentos que sejam verdadeiramente pertinentes ao requerimento da aposentadoria – então o melhor caminho é o Mandado de Segurança, pois costuma ter uma tramitação mais rápida do que uma ação ordinária e</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>&#8211; se o objetivo é já conseguir a concessão da aposentadoria, é possível tanto impetrar um Mandado de Segurança como ingressar com uma Ação Ordinária. Creio que o ideal é a Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, pois essa permite, se houver necessidade, a apresentação de novos documentos durante o processo e, havendo resultado favorável apenas no final, permite receber as parcelas retroativas, o que não seria possível num Mandado de Segurança.</p></blockquote>



<p>Os diversos tribunais brasileiros possuem decisões no sentido de obrigar o Poder Público a efetivar análise dos pedidos administrativos de aposentadoria quando há demora além do prazo legal (geralmente 30 dias, mas que, como já abordei, pode ser diferente em alguns locais), vejamos alguns exemplos:</p>



<p></p>



<p><strong>PARANÁ:</strong></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>decisão monocrática. mandado de segurança. servidor público. pedido de aposentadoria. omissão na aprovação do processo administrativo. sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida. determinação para que a autoridade coatora aprecie o pedido administrativo (…) formulado pelo impetrante em prazo não superior a 15 (quinze) dias. demora injustificada na análise do pedido administrativo de aposentadoria formulado pelo impetrante. reconhecimento de ato abusivo perpetrado pela autoridade coatora. sentença mantida em reexame necessário. (&#8230;) passados mais de 04 (quatro) meses após a completa instrução do pedido, nenhum outro ato foi praticado no respectivo processo. (&#8230;) restou inequívoco nos autos que autoridade coatora deixou de respeitar o previsto no artigo 49 da Lei Federal n. 9.784/1999 ao permanecer por <strong>mais de cinco meses sem analisar o pedido administrativo formulado</strong>. Dessa forma, diante da ausência de previsão na legislação estadual a respeito do prazo legal para que a Administração Pública análise pedidos administrativos, aplica-se a referida Lei Federal, a qual dispõe, que: &#8220;Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.&#8221; Como bem salientou o magistrado de primeiro grau: &#8220;A propósito, a Administração Pública deve pautar seus atos dentro dos princípios da celeridade, eficiência, razoabilidade, moralidade, dentre outros, não só para beneficiar o Ente Fazendário, mas para não prejudicar seus administrados, principalmente quando a Carta Magna assegura: &#8220;a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação&#8221;(art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF/88). Logo o direito líquido e certo baseia-se na morosidade, desídia e deficiência que, neste caso, foram praticadas exclusivamente pela Administração Pública, o que configura ato ilegal e abusivo em detrimento do impetrante.&#8221;- (mov. 48.1). (&#8230;). Por todas estas razões, verificando a demora injustificada da Administração Pública em analisar o pedido administrativo formulado pelo Impetrante, inegável a manutenção da decisão singular em sede de reexame Necessário. Via de consequência, ante a constatação de violação ao direito líquido e certo do impetrante, é de ser mantida a sentença reexaminada, o que faço com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e na Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e Intimem-se. Curitiba, 03 de março de 2016. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora (TJ-PR &#8211; REEX: 14767249 PR 1476724-9 (Decisão Monocrática), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 04/03/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1758 11/03/2016)</p></blockquote>



<p></p>



<p><strong>SANTA CATARINA: </strong></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>(&#8230;) previdenciário. demora na análise de pedido de aposentadoria. mandado de segurança. Caracterizado o excesso de prazo e demora na análise do pedido do segurado, em evidente afronta à Lei nº&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104076/lei-de-procedimento-administrativo-lei-9784-99">9.784</a>/99 e aos arts.&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641516/artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988">5º</a>,&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10727247/inciso-lxxviii-do-artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988">LXXVIII</a>, e&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/2186546/artigo-37-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988">37</a>&nbsp;da&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/188546065/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988">Constituição</a>, correta a sentença ao determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao pedido de concessão de aposentadoria. (&#8230;) (TRF 4º &#8211; Remessa Necessária Cível Nº 5002620-25.2018.4.04.7208/SC)</p></blockquote>



<p></p>



<p><strong>GOIÁS:</strong></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>mandado de segurança. requerimento administrativo objetivando aposentadoria especial. alegação omissão da autoridade coatora. demora injustificada na análise do pedido. configurado o direito líquido e certo do impetrante. 1. A paralisação do <strong>processo administrativo protocolizado há mais de 10 (dez) meses, caracteriza ofensa ao direito de petição constitucionalmente assegurado</strong>, bem como à garantia de duração razoável do processo judicial ou administrativo (artigo 5º, XXXIV e LXXVIII, da CF) e, ainda, ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (artigo 37, caput, da Constituição Federal), cabendo à autoridade impetrada decidir, em conformidade com as regras de direito, seja com base nos documentos apresentados pelo impetrante ou amparado na falta deles. SEGURANÇA CONCEDIDA.</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>(TJ-GO &#8211; Mandado de Segurança concedida (CF, Lei 12016/2009): 03798586620188090000, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 03/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2019)</p></blockquote>



<p></p>



<p><strong>BAHIA:</strong></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>mandado de segurança. aposentadoria voluntária. demora na análise dos documentos e demais requisitos no procedimento administrativo instaurado. prazo razoável para apreciação. incidência do princípio constitucional da eficiência e da garantia à duração razoavel do processo. omissão configurada. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a análise da documentação e demais requisitos referentes à solicitação de aposentadoria voluntária de seus servidores. O Direito Administrativo determina que a solicitação de aposentadoria seja apreciada em tempo razoável, conforme preceituado pela nossa Constituição Federal e as leis que regem a espécie. Segurança parcialmente concedida para <strong>fixar o prazo de trinta (30) dias para a conclusão do procedimento administrativo instaurado</strong>. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0018202-54.2016.8.05.0000, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 31/01/2018 )</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>(TJ-BA &#8211; MS: 00182025420168050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2018)</p></blockquote>



<p></p>



<p><strong>MINAS GERAIS:</strong></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>remessa necessária &#8211; apelação cível &#8211; mandado de segurança &#8211; servidor público &#8211; requerimento de aposentadoria especial &#8211; demora na análise &#8211; omissão administrativa configurada &#8211; seguraça concedida &#8211; sentença confirmada. &#8211; A demora injustificada da administração pública em analisar o requerimento de aposentadoria apresentado por servidor viola o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, constituindo omissão passível de ser sanada pela via do mandamus. &#8211; Sentença confirmada na remessa necessária. Recurso voluntário prejudicado.</p><p>(TJ-MG &#8211; AC: 10000170638076001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 05/12/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2017)</p></blockquote>



<p></p>



<p><strong>SÃO PAULO:</strong></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>apelação mandado de segurança servidora pública estadual benefício de aposentadoria alegação de retardo na análise pela concessão demora injustificada irresignação cabimento. A ausência de resposta de pleito de aposentação que lhe foi dirigido, seja concedendo ou negando tal pedido em prazo razoável, caracteriza a omissão do ente público apontado como coator. Possibilidade de mandado de segurança como meio adequado de sanar o ato. Segurança concedida. Recurso negado. (TJ-SP &#8211; APL: 00114849620138260053 SP 0011484-96.2013.8.26.0053, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 29/04/2014, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/05/2014)</p></blockquote>



<p>Como é fácil notar, a jurisprudência é bem favorável às pessoas que enfrentam essa situação.</p>



<p>Já me adianto para responder que se o requerimento de aposentadoria está sendo feito perante o Poder Judiciário, ou seja, se existe “ação judicial”, então não se aplicam estas possibilidades e os caminhos a serem buscados são diferentes. Em outras palavras, aquilo que aqui expliquei é voltado para quem ainda está na fase administrativa do pedido de aposentadoria.</p>



<p>Enfim, espero que tenha ficado claro que quando um cidadão, seja ele Servidor Público ou não, solicita um pedido de aposentadoria, se houver demora de mais de 30 dias (esse prazo pode ser um pouco mais longo em alguns Estados e Municípios em que houver lei própria), é possível ingressar com Mandado de Segurança para obrigar o Poder Público a analisar o requerimento de aposentadoria e, em alguns casos, até a conceder a aposentadoria.</p>



<p>Assista um vídeo onde abordo esse assunto:</p>



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<iframe title="Acelerando a análise do pedido de aposentadoria do Servidor Público" width="500" height="281" src="https://www.youtube.com/embed/Vciqnju_yCM?start=59&#038;feature=oembed" frameborder="0" allow="accelerometer; autoplay; clipboard-write; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture; web-share" referrerpolicy="strict-origin-when-cross-origin" allowfullscreen></iframe>
</div></figure>



<p>Confira o podcast Compartilhando Justiça. Nesse episódio trato um pouco mais acerca desse tema:</p>



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<iframe title="Spotify Embed: Acelerando a Análise do Pedido Administrativo de Aposentadoria do Servidor Público" style="border-radius: 12px" width="100%" height="152" frameborder="0" allowfullscreen allow="autoplay; clipboard-write; encrypted-media; fullscreen; picture-in-picture" loading="lazy" src="https://open.spotify.com/embed/episode/3RxG8j2on3MqL9VwlXIRnP?utm_source=oembed"></iframe>
</div></figure>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity"/>



<p><strong>Querido leitor,</strong></p>



<p><strong>Quer saber mais sobre assuntos relacionado a servidores públicos? Leia o livro &#8220;PAD – Processo Administrativo Disciplinar – Direitos básicos na prática</strong>&#8220;</p>
<p>The post <a href="https://indenizacaojudicial.com.br/acelerando-a-analise-do-pedido-administrativo-de-aposentadoria-do-servidor-publico/">Acelerando a Análise do Pedido Administrativo de Aposentadoria do Servidor Público</a> appeared first on <a href="https://indenizacaojudicial.com.br">Indenização Judicial</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>Restituição dos Pagamentos ao Plano de Saúde dos Servidores Públicos</title>
		<link>https://indenizacaojudicial.com.br/restituicao-dos-pagamentos-ao-plano-de-saude-dos-servidores-publicos/</link>
					<comments>https://indenizacaojudicial.com.br/restituicao-dos-pagamentos-ao-plano-de-saude-dos-servidores-publicos/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Jul 2022 18:59:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Outras Indenizações]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://indenizacaojudicial.com.br/?p=461</guid>

					<description><![CDATA[<p>Além de todos os transtornos que muitos servidores públicos municipais enfrentam em suas rotinas de trabalho, com falta ou atraso nos pagamentos, estrutura precária, baixa remuneração, etc., alguns ainda sofrem com outro abuso: a obrigatoriedade de ser filiado ao plano de saúde instituído pelo Poder Público. Entretanto, isso esbarra em diversos óbices jurídicos. Sob um aspecto, tanto Estados como Municípios são proibidos de criar tributo (em sentido amplo) destinado ao custeio da saúde e ao tornar obrigatória a filiação do servidor público a determinado plano de saúde (com a respectiva contribuição pecuniária) está agindo fora do espaço que a Constituição permite. Por outro lado, também ofende a garantia prevista na Constituição de que ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado contra a própria vontade. O desinteresse de um servidor em permanecer como titular em determinado plano de saúde, pode ocorrer por várias razões: &#8211; o cônjuge também é servidor público, titular do mesmo plano de saúde e, por isso, prefere ficar como dependente dele (economizando&#8230;); &#8211; o cônjuge é servidor de outra esfera pública, com um plano de saúde que entende ser mais vantajoso; &#8211; é servidor público em dois cargos compatíveis e prefere ser titular em apenas um plano de saúde; &#8211; no caso dos professores, é comum ser titular de cargo tanto no Estado como no Município e, por isso, prefere apenas um deles e &#8211; às vezes, simplesmente prefere ter um plano de saúde particular ou mesmo não ter qualquer plano. Enfim, não importa o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Além de todos os transtornos que muitos servidores públicos municipais enfrentam em suas rotinas de trabalho, com falta ou atraso nos pagamentos, estrutura precária, baixa remuneração, etc., alguns ainda sofrem com outro abuso: a obrigatoriedade de ser filiado ao plano de saúde instituído pelo Poder Público.</p>



<p>Entretanto,
isso esbarra em diversos óbices jurídicos.</p>



<p>Sob um
aspecto, tanto Estados como Municípios são proibidos de criar tributo (em
sentido amplo) destinado ao custeio da saúde e ao tornar obrigatória a filiação
do servidor público a determinado plano de saúde (com a respectiva contribuição
pecuniária) está agindo fora do espaço que a Constituição permite.</p>



<p>Por outro
lado, também ofende a garantia prevista na Constituição de que ninguém será
compelido a associar-se ou a permanecer associado contra a própria vontade.</p>



<p>O
desinteresse de um servidor em permanecer como titular em determinado plano de
saúde, pode ocorrer por várias razões:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>&#8211; o cônjuge também é servidor público, titular do mesmo plano de saúde e, por isso, prefere ficar como dependente dele (economizando&#8230;);</p><p>&#8211; o cônjuge é servidor de outra esfera pública, com um plano de saúde que entende ser mais vantajoso;</p><p>&#8211; é servidor público em dois cargos compatíveis e prefere ser titular em apenas um plano de saúde;</p><p>&#8211; no caso dos professores, é comum ser titular de cargo tanto no Estado como no Município e, por isso, prefere apenas um deles e</p><p>&#8211; às vezes, simplesmente prefere ter um plano de saúde particular ou mesmo não ter qualquer plano.</p></blockquote>



<p>Enfim, não
importa o motivo, a questão é que ninguém pode ser obrigado a associar-se ou a
permanecer associado e também que Municípios e Estados não possuem autorização
constitucional para criar contribuições destinadas ao custeio da saúde.</p>



<p>Felizmente, os tribunais brasileiros são pacíficos em afastar essa obrigatoriedade de filiação e em determinar a restituição dos valores pagos desnecessariamente, até o limite dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo. Vejamos:</p>



<p></p>



<p><strong>MATO GROSSO DO SUL</strong></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>(&#8230;) ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores cumulada com pedido de tutela antecipada. servidor público municipal. servimed/funserv. contribuição compulsória. direito a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. sentença mantida. recursos não providos. Mantém-se a sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande &#8211; IMPCG a <strong>abster-se de efetuar desconto</strong> de contribuição ao Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Campo Grande (SERVIMED) na folha de pagamento da parte autora, bem como a r<strong>estituir os valores descontados, a contar dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda</strong>. Reputa-se ilegal a criação de dupla contribuição com a mesma finalidade, destinada ao custeio do plano de saúde dos servidores municipais, restando caracterizada a bitributação, vedada pelo artigo 154, inciso I, da Constituição Federal, eis que, inclusive, a referida exigência viola o princípio da livre associação. Declarada a ilegalidade da contribuição obrigatória, tendo havido descontos de valores do servidor público ao longo do tempo em que ele esteve associado, deve a quantia recolhida nos cinco anos anteriores à propositura da demanda ser devolvida, acrescida dos consectários legais. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0813162-94.2015.8.12.0001,&nbsp; Campo Grande,&nbsp; p:&nbsp; 28/03/2018)</p></blockquote>



<p></p>



<p><strong>RIO GRANDE DO SUL</strong></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>apelação. servidor público municipal. previdência pública. município de gravataí. ipag. compulsoriedade da contribuição afastada. restituição dos valores descontados indevidamente a partir da data do protocolo administrativo do pedido do servidor de desvinculação do sistema de assistência à saúde. Não pode ser obrigatório o pagamento ao Plano de Assistência à Saúde instituído pelo Município, visando atendimento à saúde de servidores e dependentes. Adesão opcional e não coercitiva. E verificado desconto indevido a título de contribuição à saúde, cabível restituição dos valores já descontados, tendo como marco inicial a data do protocolo do pedido administrativo do desligamento que fora rejeitado, devolução dos valores descontados corrigidos monetariamente e com juros de mora, estes contados do trânsito em julgado. Apelo do autor parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70080266497, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em 28/05/2019). (TJ-RS &#8211; AC: 70080266497 RS, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/06/2019)</p></blockquote>



<p></p>



<p><strong>RIO DE JANEIRO</strong></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>(&#8230;) fundo de saúde. condenação à restituição de valores descontados indevidamente. ri do erj, alegando excesso na condenação, porque a partir de outubro de 2014 os descontos teriam passado a ser facultativos. conhecimento e desprovimento do recurso. juros e correção monetária de ofício. relatório Na espécie, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a pretensão autoral para condenar o réu ao <strong>cancelamento do desconto em favor do Fundo de Saúde, bem como ao pagamento de todo o valor descontado a título de contribuição</strong> ao Fundo de Saúde, devidamente acrescido de correção monetária e juros legais (&#8230;). (TJ-RJ &#8211; RI: 04222563920158190001 &#8211; TURMA RECURSAL FAZENDARIA EXTRAORDINARIA, Data de Publicação: 23/03/2018)</p></blockquote>



<p></p>



<p><strong>CEARÁ</strong></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>(&#8230;) ação ordinária. descontos indevidos. contribuição com caráter compulsório. fundo especial de saúde da pm/ce. impossibilidade. art 149, § 1º, cf/88. previdência social não inclui assistência à saúde. restituição de valores pagos desde requerimento administrativo. possibilidade. remessa oficial conhecida e desprovida. sentença mantida. (&#8230;) julgou parcialmente procedente, determinando a sustação da folha de pagamento dos autores, de valores correspondentes a contribuição para o <strong>Fundo Especial de Saúde da PM/CE</strong>, código 0683, instituído pelo art. 49, § 2º, da Lei Estadual nº 11.167/86, bem como condenou o Demandado a restituir os valores descontados a tal título, a partir de 11.01.2008. (&#8230;) (TJ-CE &#8211; Remessa Necessária: 01439167220088060001 CE 0143916-72.2008.8.06.0001, Data de Publicação: 09/10/2017)</p></blockquote>



<p></p>



<p><strong>MARANHÃO</strong></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>reexame necessário. ação ordinária. contribuição para o funbem inconstitucionalidade da lei já reconhecida. adesão que deve ser facultativa (stf). suspensão da cobrança e restituição devida. correção monetária &#8211; índice alterado. remessa parcialmente provida. I &#8211; O posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança compulsória do FUNBEN, instituída por Estado-Membro para <strong>custear serviços de saúde</strong>. (&#8230;) (TJ-MA &#8211; Remessa Necessária Cível: 00000869020158100001 MA 0204002019, Data de Publicação: 01/08/2019 00:00:00)</p></blockquote>



<p></p>



<p><strong>MINAS GERAIS</strong></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>ementa: ementa: ação de repetição de indébito. contribuição para o custeio saúde. art. 85 da lei complementar n. 64/2002. declaração de inconstitucionalidade na adi 3106. modulação de efeitos. repetição de indébito. recurso especial nº 1.348.679. manifestação expressa de vontade de continuar usufruindo dos serviços de saúde. impossibilidade de devolução de valores &#8211; Enquanto vigente a redação originária do art. 85 da LC 64/2012, <strong>os servidores públicos foram obrigados a contribuir para um plano de saúde</strong> complementar, cuja mensalidade era cobrada sob a roupagem de contribuição social geral, em flagrante violação ao disposto no art. 149 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1.988, tanto em sua redação original, quanto em relação à redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 &#8211; O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3106, declarou inconstitucional a obrigatoriedade da contribuição para o custeio-saúde. (&#8230;) (TJ-MG &#8211; AC: 10388130007981001 MG, Data de Publicação: 13/11/2018)</p></blockquote>



<p></p>



<p><strong>PARÁ</strong></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>(&#8230;) A autora, em sua inicial, alega que é servidora pública do município de Belém e que por força de Lei municipal &#8211; Lei nº 7.984/99 &#8211; <strong>é contribuinte obrigatória de Plano de Assistência à Saúde</strong> oferecido pelo IPAMB, sob a denominação Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor-PBSS, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o total de suas remunerações. No entanto, aduz que <strong>nunca optou por se filiar à Assistência à Saúde</strong> oferecida, visto que possui outro plano de saúde. Alega também que, solicitou o cancelamento do desconto ao Plano de Assistência Básica à Saúde IPAMB-PABSS/SAÚDE, porém obteve o indeferimento do pedido, (&#8230;) Assim, diante dos fundamentos acima expostos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM &#8211; IPAMB, mantendo a sentença vergastada nos demais fundamentos. Belém, 20 de agosto de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR &#8211; JUIZ CONVOCADO (TJ-PA &#8211; APL: 00006855920138140301 BELÉM, Data de Publicação: 24/08/2015)</p></blockquote>



<p></p>



<p><strong>PARAÍBA</strong></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>(&#8230;) descontos de contribuição ao fundo de saúde instituído para os servidores militares do estado da paraíba. contribuição social de natureza compulsória para custeio de fundo de assistência médica. inconstitucionalidade de instituição por estados e municípios. art. 149, caput e § 1º, da constituição federal. precedente do plenário do supremo tribunal federal. (&#8230;) (TJ-PB 00255837220148150011 PB, Relator: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 06/06/2019, 4ª Câmara Especializada Cível)</p></blockquote>



<p></p>



<p><strong>PARANÁ</strong></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>(&#8230;) custeio para o fundo de atendimento à saúde dos policiais militares do estado do paraná &#8211; faspm. inconstitucionalidade do desconto compulsório. incompetência material do estado para instituir contribuição que não tenha por finalidade o custeio do regime de previdência dos seus servidores. (&#8230;). 4. Da ilegalidade da contribuição para o FASPM A assistência médica e odontológica dos Policiais Militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados, bem como dos seus dependentes, em regra, é de responsabilidade do Estado do Paraná; e a sua complementação se dá pelo Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná &#8211; FASPM, tudo de acordo com os artigos 60/63 da Lei Estadual 6417/1973, regulamentados pela Lei Estadual 14605/2005. Referida complementação visa assegurar aos contribuintes e aos seus dependentes a assistência médico-hospitalar que não é de incumbência do Estado; e, para tanto, conta com o desconto mensal obrigatório de 2% do soldo do mencionado servidor (artigo 63 da Lei Estadual 6417/1973). (&#8230;) FASPM. Desconto compulsório de 2% sobre os vencimentos dos militares estaduais. Art. 63, da Lei Estadual n. 6417/1973 e art. 3º, alínea d, da Lei Estadual n. 14605/2005. Ilegalidade. Incompetência material dos Estados para instituir contribuição diversa das taxativamente autorizadas pelo art. 149, § 1º, da CF. (&#8230;): (&#8230;) Em outras palavras, os valores decorrentes da arrecadação destinada ao FUNJUS têm por finalidade o pagamento de servidores e das serventias estatizadas, além das despesas decorrentes dos serviços prestados por tais, no âmbito restrito do Poder Judiciário. Portanto, nego provimento ao recurso do Estado do Paraná também neste particular, e mantenho a condenação em custas, nos termos da sentença prolatada. (TJ-PR &#8211; REEX: 16300482 PR 1630048-2 (Acórdão), Data de Publicação: DJ: 2003 04/04/2017)</p></blockquote>



<p></p>



<p><strong>SANTA CATARINA</strong></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>(&#8230;) <strong>contribuição compulsória ao serviço municipal de assistência à saúde (semas) e ao fundo municipal de assistência ao servidor (fumas). obrigatoriedade contributiva declarada inconstitucional pelo tribunal pleno (adi n. 2002.001256-4). serviço de plano de saúde prestado pelo ente público que permite a cobrança de contraprestação pecuniária dos servidores que voluntariamente aderem aos serviços (adesão expressa) ou passam a usufruí-los (adesão tácita). precedente desta corte. inversão dos ônus sucumbenciais. fixação de honorários recursais</strong>. (TJ-SC &#8211; AC: 00063398420148240019 Concórdia, Data de Julgamento: 18/07/2019)</p></blockquote>



<p></p>



<p><strong>SÃO PAULO</strong></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>APELAÇÃO – Servidor estadual – <strong>Contribuição de 2% para o Iamspe a título de assistência médico-hospitalar – Repetição de indébito</strong> – Adesão facultativa que, entretanto, pode se dar de maneira tácita – No caso, a ciência da discordância da adesão se deu após a citação – Eventual repetição devida somente após esse momento – Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público – Consectários legais conforme o julgamento definitivo do Tema nº 810/STF – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO com observação relativa à correção monetária. (TJ-SP &#8211; AC: 10056664920178260428 SP, Data de Publicação: 21/03/2019)</p></blockquote>



<p></p>



<p>Como é fácil perceber, em todo o Brasil há a tentativa de forçar aos servidores públicos a obrigatoriedade de filiação ao plano de saúde próprio, instituído por lei. Entretanto, igualmente é perceptível que os tribunais rechaçam essa imposição. Em alguns Estados e Municípios até se admite que a adesão seja tácita, ou seja, sem precisar que o interessado faça a solicitação por escrito, de modo que o simples fato de não se opor ao pagamento já seria uma forma de concordância. Porém, na maioria dos locais, a adesão deve ser expressa.</p>



<p>Quanto ao
período que será restituído, entende-se que é possível os últimos cinco anos.</p>



<p>De
semelhante forma, prevalece o entendimento de que é desnecessário requerimento
administrativo e, por isso, a restituição é de todos os meses, respeitada a
prescrição de cinco anos. Mas também existem decisões que determinam a
restituição apenas a contar do pedido administrativo de exclusão do plano.</p>



<p>Algo que
se costuma questionar é se quando o servidor utilizou o plano de saúde, ainda é
possível a restituição. A resposta é: depende. </p>



<p>Como regra
geral, a utilização do plano de saúde impede a devolução dos valores pagos,
pois usufruiu dos serviços. </p>



<p>Porém, se
a utilização foi pouca e bem raramente, há decisões que determinam a devolução,
descontando-se os valores que deveriam ter sido pagos ao plano de saúde pelos
serviços acessados. Contudo, se constantemente utilizou o plano de saúde e
mesmo assim pretende se desligar dele, o ideal é fazer um requerimento
solicitando a exclusão e, a partir de então, não mais usufruir.</p>



<p>ENFIM, os servidores públicos que eventualmente estejam sofrendo com situações semelhantes precisam ficar atentos e ingressar com ação judicial tanto para cessar os descontos na folha de pagamento como também para receber de volta os valores pagos desnecessariamente. </p>



<p>Assista o vídeo onde explico o assunto:</p>



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<iframe loading="lazy" title="Restituição do Plano de Saúde pago pelos Servidores Públicos" width="500" height="281" src="https://www.youtube.com/embed/xO9DQta1ew0?feature=oembed" frameborder="0" allow="accelerometer; autoplay; clipboard-write; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture; web-share" referrerpolicy="strict-origin-when-cross-origin" allowfullscreen></iframe>
</div></figure>



<p>Confira também o episódio do podcast Compartilhando Justiça onde abordo esse tema:</p>



<figure class="wp-block-embed is-type-rich is-provider-spotify wp-block-embed-spotify wp-embed-aspect-21-9 wp-has-aspect-ratio"><div class="wp-block-embed__wrapper">
<iframe title="Spotify Embed: Restituição dos Pagamentos ao Plano de Saúde dos Servidores Públicos" style="border-radius: 12px" width="100%" height="152" frameborder="0" allowfullscreen allow="autoplay; clipboard-write; encrypted-media; fullscreen; picture-in-picture" loading="lazy" src="https://open.spotify.com/embed/episode/1tXm2NUNdQZvoZP1FObokC?utm_source=oembed"></iframe>
</div></figure>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity"/>



<p><strong>Querido leitor,</strong></p>



<p><strong>Quer saber mais sobre assuntos relacionado a servidores públicos? Leia o livro &#8220;PAD – Processo Administrativo Disciplinar – Direitos básicos na prática</strong>&#8220;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>O direito de defesa perante aplicativos de redes sociais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Jul 2022 18:58:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Outras Indenizações]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Cresce a cada dia a quantidade de pessoas reclamando de terem sofrido injustiças no âmbito dos mais diversos aplicativos e plataformas digitais, tais como Facebook, Instagran, Uber, Mercado Livre, entre outros. Todos sabemos que esses aplicativos estabelecem unilateralmente seus “termos de conduta e condições gerais” aos quais apenas temos a opção de concordar ou então ficar de fora daquele universo. Assim, uma vez que aceitamos os “termos de conduta” do aplicativo, ficamos refém de seus complexos e praticamente indecifráveis algoritmos que, a partir de vários dados, podem chegar à conclusão de que determinada postagem que fizemos contraria a política da empresa e, por isso, devemos sofrer punições que vão desde advertência, suspensão ou até a exclusão de nosso perfil naquela plataforma digital (aplicativo). O problema é que essas punições, especialmente quando injustas, podem gerar desde transtornos e constrangimentos de índole pessoal, até prejuízos materiais de grande valor, quando é o caso de aplicativos utilizado direta ou indiretamente para fins comerciais e profissionais. Por exemplo, é inegável o prejuízo que um comércio pode sofrer ao ser suspenso de um aplicativo como o Mercado Livre, ou então o dano que se causa a um artista ou cantor ao ter a conta excluída do Instagram. Semelhantemente, quando um motorista é mal avaliado no Uber isso gera prejuízo em sua classificação e no perfil de clientes que pode atender.&#160; Teoricamente, a situação é muito simples porque bastaria ao usuário que foi prejudicado explicar que se tratou de um mal-entendido e que eventual punição foi [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Cresce a cada dia a quantidade de pessoas reclamando de terem sofrido injustiças no âmbito dos mais diversos aplicativos e plataformas digitais, tais como Facebook, Instagran, Uber, Mercado Livre, entre outros.</p>



<p>Todos
sabemos que esses aplicativos estabelecem unilateralmente seus “termos de
conduta e condições gerais” aos quais apenas temos a opção de concordar ou
então ficar de fora daquele universo.</p>



<p>Assim, uma
vez que aceitamos os “termos de conduta” do aplicativo, ficamos refém de seus
complexos e praticamente indecifráveis algoritmos que, a partir de vários
dados, podem chegar à conclusão de que determinada postagem que fizemos
contraria a política da empresa e, por isso, devemos sofrer punições que vão
desde advertência, suspensão ou até a exclusão de nosso perfil naquela
plataforma digital (aplicativo).</p>



<p>O problema
é que essas punições, especialmente quando injustas, podem gerar desde
transtornos e constrangimentos de índole pessoal, até prejuízos materiais de
grande valor, quando é o caso de aplicativos utilizado direta ou indiretamente
para fins comerciais e profissionais.</p>



<p>Por
exemplo, é inegável o prejuízo que um comércio pode sofrer ao ser suspenso de
um aplicativo como o Mercado Livre, ou então o dano que se causa a um artista
ou cantor ao ter a conta excluída do Instagram. Semelhantemente, quando um
motorista é mal avaliado no Uber isso gera prejuízo em sua classificação e no
perfil de clientes que pode atender.&nbsp; </p>



<p>Teoricamente,
a situação é muito simples porque bastaria ao usuário que foi prejudicado explicar
que se tratou de um mal-entendido e que eventual punição foi injusta e, por
isso, precisa ser desfeita.</p>



<p>Contudo,
na prática não é isso que acontece, porque em quase todos os aplicativos os
mecanismos de “defesa” são precários ou até inexistentes. De modo geral, o
usuário simplesmente recebe a notícia da punição e pouco ou nada pode fazer.</p>



<p>Assim,
como agir nessas situações? Um dos caminhos é ingressar com ação perante o
Poder Judiciário, fazendo uso de garantias fundamentais previstas na
Constituição Federal como é o caso do direito ao contraditório e à ampla
defesa, argumentando-se a função social do contrato, a proibição ao abuso de
direito, o direito à imagem, etc.</p>



<p>Devemos
estar atentos, pois um ambiente em que não há garantias consolidadas para o
exercício do direito à ampla defesa acaba favorecendo acusações levianas,
motivadas pela inveja ou mesmo pela ganância (no caso de interesses
comerciais). Aliás, são frequentes os casos em que empresários desonestos fazem
falsas denuncias apenas com o intuito de conseguir a exclusão da conta de seu
concorrente.</p>



<p>No Estado
de Sergipe (processo n. 0000363-95.2019.8.25.0083) a justiça determinou a
reativação da conta de um influenciador digital que tinha mais de 33 mil
seguidores e ainda condenou o Instagram a indenizá-lo por danos morais, pois
teria agido desproporcionalmente à pena aplicada.</p>



<p>No
Distrito Federal (processo n. 0711851-82.2017.8.07.0016) o Facebook foi
condenado por ter excluído a conta de um deputado distrital por ter
supostamente praticado a “mesclagem indevida” e isso contrariar os “termos de
uso da rede”. Como judicialmente o Facebook não conseguiu comprovar tal
acusação, acabou sendo condenado não apenas a reativação da página, mas também
a indenização por danos morais.</p>



<p>No Rio
Grande do Norte (processo n. 0807803-08.2019.8.20.0000) o Uber foi condenado a
reintegrar um motorista que havia sido excluído sob a acusação de “reclamações
de usuários”. Contudo, como o motorista nunca foi informado acerca do teor das
reclamações e considerando que tinha uma boa pontuação pelas 8.457 viagens
realizadas, a justiça entendeu que houve abuso do Uber e determinou a
reintegração sob pena de multa de quinze mil reais.</p>



<p>No Estado
de São Paulo (processo n. 1007115-80.2018.8.26.0016) o Uber foi condenado não
apenas a reintegrar, mas também a indenizar por danos morais um motorista que
foi excluído sob a acusação de ter cancelado muitas corridas (mais de 27%). A
justiça entendeu que não foi dada oportunidade de defesa antes da sumária
exclusão e tampouco foi comprovada qualquer forma de advertência diante das
viagens canceladas, configurando-se abusiva a exclusão.</p>



<p>Enfim, são
muitos os casos Brasil afora e o que se nota é que uma punição pode ser
considerada injusta por várias razões: (1) pela má escolha das regras utilizadas
pelo aplicativo; (2) por não ter ocorrido determinado fato que se alega; (3)
por haver desproporcionalidade entre o fato e a punição aplicada, entre outros.</p>



<p>Assim, por meio de um processo judicial é possível que usuários revertam punições injustas e arbitrárias que foram aplicadas muitas vezes de forma automáticas pelos aplicativos de redes sociais e de serviços.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Servidor celetista: férias pagas fora do prazo legal, direito de receber em dobro</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Jul 2022 18:57:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Outras Indenizações]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No Brasil existem cerca de 2,9 milhões de servidores públicos estaduais e 6,5 milhões de servidores públicos municipais. Desses, cerca de 30% são os conhecidos servidores celetistas (por volta de 25% nos Estados e 38% nos municípios). Portanto, numa conta aproximada, em nosso país há em torno de quase 3 milhões de servidores públicos celetistas, segundo dados do IBGE para o ano de 2019. Apesar de os servidores públicos regidos pela CLT ainda serem minoria, o que se deve especialmente ao imbróglio jurídico envolvendo a EC 19 que passou permitir a Administração Pública direta (Estados e municípios, por exemplo) utilizar as regras da CLT para seus servidores, assim que superado esse obstáculo jurídico, provavelmente os gestores públicos preferirão esse caminho para seus servidores e eles se tornarão maioria. Isso porque, de modo geral, implica em “menos direitos e garantias” do que a via estatutária. Contudo, os esses gestores precisam ser lembrados que, para os servidores que foram mantidos como celetistas, precisam ser cumpridas todas as regras desse regime, inclusive se atentando para os entendimentos consolidados pelo TST. Enfim, feitas essas breves considerações, a intenção é abordar algo que se repete Brasil afora, principalmente nos municípios. Trata-se do pagamento das férias sem observar o disposto no artigo 145 da CLT, que estabelece que deve ser feito até 2 (dois) dias antes de começar as férias. CLT &#8211; Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
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<iframe loading="lazy" title="Servidor Público Celetista: férias pagas fora do prazo, direito de receber em dobro" width="500" height="281" src="https://www.youtube.com/embed/vj_s5R_7RQg?feature=oembed" frameborder="0" allow="accelerometer; autoplay; clipboard-write; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture; web-share" referrerpolicy="strict-origin-when-cross-origin" allowfullscreen></iframe>
</div></figure>



<p class="has-drop-cap">No Brasil existem cerca de 2,9 milhões de servidores públicos estaduais e 6,5 milhões de servidores públicos municipais. Desses, cerca de 30% são os conhecidos servidores celetistas (por volta de 25% nos Estados e 38% nos municípios). Portanto, numa conta aproximada, em nosso país há em torno de quase 3 milhões de servidores públicos celetistas, segundo dados do IBGE para o ano de 2019.</p>



<p>Apesar de os servidores públicos regidos pela CLT ainda serem minoria, o que se deve especialmente ao imbróglio jurídico envolvendo a EC 19 que passou permitir a Administração Pública direta (Estados e municípios, por exemplo) utilizar as regras da CLT para seus servidores, assim que superado esse obstáculo jurídico, provavelmente os gestores públicos preferirão esse caminho para seus servidores e eles se tornarão maioria. Isso porque, de modo geral, implica em “menos direitos e garantias” do que a via estatutária.</p>



<p>Contudo, os esses gestores precisam ser lembrados que, para os servidores que foram mantidos como celetistas, precisam ser cumpridas todas as regras desse regime, inclusive se atentando para os entendimentos consolidados pelo TST.</p>



<p>Enfim, feitas essas breves considerações, a intenção é abordar algo que se repete Brasil afora, principalmente nos municípios.</p>



<p>Trata-se do pagamento das férias sem observar o disposto no artigo 145 da CLT, que estabelece que deve ser feito até 2 (dois) dias antes de começar as férias.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>CLT &#8211; Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados <strong>até 2 (dois) dias antes</strong> do início do respectivo período.</em></p></blockquote>



<p>Qual a consequência para isso? O servidor público celetista terá direito de receber novamente o valor das férias. Ou seja, mesmo que a Administração tenha posteriormente feito o pagamento, por ter sido realizado depois do prazo previsto na lei, deverá pagar novamente, incluindo o terço constitucional.</p>



<p>Nesse sentido é a jurisprudência do TST – Tribunal Superior do Trabalho que se consolidou no sentido de entender que a penalidade para o pagamento das férias sem respeitar o prazo legal deve ser a mesma prevista para o caso de concessão fora do prazo, isto é, o pagamento dobrado. Assim, se já pagou uma vez, deverá pagar novamente.</p>



<p>É a aplicação do artigo 137 da CLT:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>Art. 137 &#8211; Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador <strong>pagará em dobro</strong> a respectiva remuneração.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</p></blockquote>



<p>Eis o teor da Súmula 450 do TST:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. <strong><u>PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA</u></strong>. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.</em></p></blockquote>



<p>O que mais acontece na prática é que, infelizmente, o Poder Público (geralmente os municípios) pagam quase sempre com atraso as férias de seus servidores, muitas vezes sem distinguir os estatutários dos celetistas.</p>



<p>Então, como normalmente para os estatutários não há qualquer penalidade, a Administração age da mesma maneira com os celetistas, o que implica nas consequências já descritas acima.</p>



<p>Vale lembrar que esse direito pode ser buscado mesmo que o servidor celetista continue com o vínculo com a Administração Pública que será cobrada. Nesse caso, podem ser buscados os últimos cinco anos, se houve atraso no pagamento das férias em todo esse período.</p>



<p>Por outro lado, se o servidor não tem mais vínculo com a Administração Pública, o prazo para reivindicar esse direito é de dois anos a contar de seu desligamento, podendo questionar os cinco anos anteriores à propositura da ação judicial.</p>



<p>Portanto, todos os servidores públicos celetistas que nos últimos cinco anos receberam férias sem que fosse respeitada a regra de ser paga com pelo menos dois dias de antecedência, mesmo que ela tenha sido adimplida logo em seguida, terão direito de receber novamente o valor das férias, inclusive com o terço constitucional.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Jurisprudência</strong></h2>



<ol class="wp-block-list"><li>Decisão proferida pelo TRT 15 (Municípios do estado de São Paulo não englobados pela 2ª Região), em processo nº 0012303-30.2019.5.15.0069, que tem como Recorrente Município de Iguape:</li></ol>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>FÉRIAS. <strong>PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. INCIDÊNCIA DA DOBRA</strong> DETERMINADA PELO ART. 137 DA CLT. A concessão das férias sem o pagamento tempestivo da remuneração respectiva, conforme determina o art. 145 da CLT, atrai a incidência da cominação prevista no art. 137 da CLT, impondo ao empregador o pagamento em dobro das férias acrescidas do terço constitucional. Incidência das Súmulas 450 do c. TST e 52 deste Regional. (TRT – 15 – ROT: 00123033020195150069 0012303-30.2019.5.15.0069, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, 9ª Câmara, Data de Publicação: 27/11/2020)</em></p></blockquote>



<ol class="wp-block-list" start="2"><li>Decisão proferida pelo TRT 12 (SC), em processo nº 0001684-15.2019.5.12.0040 (ROT), que tem como Recorrido Município de Itapema:</li></ol>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em><strong>FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA</strong>. SÚMULA N. 450 DO TST. É devido o pagamento da dobra sobre a totalidade da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 da CLT. Inteligência da súmula 450 do TST. (TRT12 &#8211; ROT &#8211; 0001684-15.2019.5.12.0040, LILIA LEONOR ABREU, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 12/01/2021)</em></p></blockquote>



<ol class="wp-block-list" start="3"><li>Decisão proferida pelo TRT 3 (MG), em processo nº 0010541-29.2020.5.03.0052 (ROT), que tem como Recorrente Município De Cataguases:</li></ol>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. SÚMULA 450 DO TST. Nos termos da Súmula 450 do TST, &#8220;é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.&#8221; (TRT – 3 – RO: 00105412920205030052 MG 0010541-29.2020.5.03.0052, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini, Data de Julgamento: 09/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/11/2020)</em></p></blockquote>



<ol class="wp-block-list" start="4"><li>Decisão proferida pelo TRT 2 (Grande São Paulo &#8211; acrescida do município de Ibiúna &#8211; e parte da Baixada Santista), em processo nº 1000369-48.2020.5.02.0372 (ROT), que tem como Recorrente Município de Mogi das Cruzes:</li></ol>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>FÉRIAS. NÃO PAGAMENTO OPORTUNO. ARTIGO 145 DA CLT. SÚMULA 450 DO C. TST. Nos termos do artigo 145 da CLT, <strong>as férias devem ser pagas até 2 dias antes do início do respectivo período, sendo que o não cumprimento do prazo legal enseja o pagamento da dobra</strong>, na forma da Súmula 450 do C. TST. (TRT – 2 10003694820205020372 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma – Cadeira 5, Data de Publicação: 09/12/2020)</em></p></blockquote>



<ol class="wp-block-list" start="5"><li>Decisão proferida pelo TRT 4 (RS), em processo nº 0020058-91.2018.5.04.0281 (ROT), que tem como Recorrente: Município De Esteio, e como Recorrido: Maria Veronica Schneider Cima, conforme:</li></ol>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA LEGAL. Nos termos do artigo 145 da CLT, c/c o artigo 7º, XVII, da CF/88, <strong>o pagamento da remuneração total das férias deve ser efetuado até dois dias antes</strong> do início do período de gozo concedido. O descumprimento do referido prazo acarreta o dever de pagar a dobra da remuneração do período de férias, ainda que tenham sido regularmente usufruídas, nos termos da Súmula 450 do TST. (TRT – 4 – ROT: 00200589120185040281, Data de Julgamento: 30/11/2020, 11ª Turma)</em></p></blockquote>



<ol class="wp-block-list" start="6"><li>Decisão proferida pelo TRT 1 (RJ), em processo nº 0101396-26.2019.5.01.0511 (ROT), que tem como Recorrente: Leni Gomes Da Silva, e como Recorrido: Município de Nova Friburgo, vejamos:</li></ol>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. PAGAMENTO A DESTEMPO. DOBRA DEVIDA. SÚMULA 450, TST. Incontroverso nos autos o pagamento a destempo do terço constitucional, resta prejudicado o gozo das férias, incidindo a penalidade de que trata o art. 145 da CLT, nos termos previstos pela Súmula 450 do col. TST. (TRT – 1 – RO: 01013962620195010511 RJ, Relator: ANTONIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 28/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/11/2020)</em></p></blockquote>



<p>Abaixo, mais algumas decisões do TST acerca do tema:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>Agravante: MUNICÍPIO DE CHARQUEADA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamado, às págs. 250-254, contra o despacho denegatório do seu recurso de revista, de págs. 241 e 242, quanto ao tema: “<strong>FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO RESPECTIVO EM ATRASO</strong>”. [&#8230;] O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado: “(&#8230;) Férias / Indenização / Dobra / Terço Constitucional. Quanto ao acolhimento da determinação de pagamento da dobra das férias não remuneradas em época própria, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 450 do C. TST. Some-se a isso o teor da Súmula 52 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: 52 &#8211; &#8220;FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.&#8221;(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016) Assim, inviável o recurso pelo teor do artigo 896, parágrafo 7º da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (&#8230;)” (págs. 241 e 242). [&#8230;] O Tribunal Regional, em decisão assim redigida, pronunciou-se quanto às férias: “(&#8230;) DA DOBRA DE FÉRIAS + TERÇO CONSTITUCIONAL Em síntese, repisa o Município reclamado ser indevida a dobra de férias, ao argumento de que o artigo 137 da CLT contém sanção exclusivamente para o caso de concessão após o prazo de 12 meses do período aquisitivo, não incidindo nas situações de atraso no pagamento das férias. [&#8230;] Razão assiste ao reclamante. Assim dispõe o artigo 145 da CLT: &#8220;Art. 145 &#8211; O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.&#8221; O escopo do instituto consagrado no dispositivo celetista em apreço é a recuperação física e mental do empregado, tratando-se, pois, de direito indisponível. No descumprimento, a lei fixou o pagamento em dobro nos casos de concessão irregular. Ora, não só o gozo do descanso anual fora do prazo concessivo, mas também a ausência ou atraso no pagamento frustram por completo o usufruto do período de férias, já que o empregado se vê desprovido do necessário recurso financeiro para o descanso e lazer, inviabilizando, assim, sua recuperação física e mental para posterior retorno ao labor. [&#8230;] Bem por isso, o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época, mas se verificada a irregularidade de pagamento com atraso, acarretando a incidência do artigo 137 da CLT, o que aliás, está em consonância com a Súmula 450, do C. TST, in verbis: &#8220;<strong>FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA.</strong> ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) &#8211; Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.&#8221; Muito a propósito, cumpre observar que o ente público, ao contratar empregados pelo regime celetista, desveste-se do &#8220;jus imperii&#8221; e iguala-se ao empregador privado, estando, pois, sujeito à legislação federal de política salarial e demais diretrizes estabelecidas pelo Texto Celetizado. Ademais, por força do disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, à União compete legislar sobre matéria trabalhista. Por corolário, a competência municipal para legislar sobre seus servidores submetidos ao regime da CLT tem seus limites, porquanto toda a atribuição de competência encerra ao mesmo tempo poder e limite de poder, que aqui se manifesta na impossibilidade de se desrespeitar direitos trabalhistas mínimos estabelecidos pela legislação federal. [&#8230;] Deste modo, tem-se que a Municipalidade deixou de observar o disposto no artigo 145 da CLT, qual seja, &#8220;o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no artigo 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período&#8221;, razão pela qual se revela acertada a decisão recorrida. [&#8230;] Assim, <strong>férias desfrutadas na época própria, porém pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, também ensejam a condenação do empregador ao pagamento do período em dobro</strong>, por aplicação analógica do artigo 137 da CLT, pois significa, por via transversa, que o empregador inviabilizou o gozo das férias, infringindo o mesmo valor que o legislador pretendeu preservar. Nesse sentido, a Súmula nº 450 desta Corte, que resultou da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SbDI-1 do TST: “FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.” [&#8230;] Publique-se. Brasília, 22 de outubro de 2020. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator (TST &#8211; AIRR: 115194420185150051, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2020)</em></p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>Agravante: MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamado, às págs. 222-234, contra o despacho denegatório do seu recurso de revista, de págs. 212 e 213, quanto ao tema: “<strong>FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO RESPECTIVO EM ATRASO</strong>”. [&#8230;] O Tribunal Regional, em decisão assim redigida, pronunciou-se quanto às férias: “(&#8230;) DO PAGAMENTO DA DOBRA DAS FÉRIAS DOS PERÍODOS AQUISITIVOS DE 2011/2012 até 2017/2018 [destaque no original]. [&#8230;] A norma do art. 145 visa proporcionar ao trabalhador o descanso anual garantido constitucionalmente. Porém, não basta o pagamento do 1/3 constitucional para que o obreiro possa desfrutar do descanso mencionado. <strong>É necessário que o empregador cumpra a norma prevista no artigo 145, caput, da CLT, que prevê o pagamento das férias com antecedência de 2 dias. O pagamento em desarmonia com os preceitos da CLT, retira das férias sua real finalidade, que é a de fornecer descanso ao empregado com recursos suficientes para que possa viabilizá-la, dentro das possibilidades de cada trabalhador, ou seja, provê-lo para que possa se refortalecer física e mentalmente para o enfrentamento de um novo período aquisitivo. Desta forma, a punição à violação ao instituto das férias, que possui previsão constitucional, não pode caracterizar-se como mera infração administrativa</strong>. Tendo a legislação fixado dois critérios a serem preenchidos, quais sejam, prazo para fruição e prazo para pagamento, é dever do empregador considerar o cumprimento dos artigos 134 e 145 da CLT para que a dobra seja inaplicável. [&#8230;] Assim, férias desfrutadas na época própria, porém pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, também ensejam a condenação do empregador ao pagamento do período em dobro, por aplicação analógica do artigo 137 da CLT, pois significa, por via transversa, que o empregador inviabilizou o gozo das férias, infringindo o mesmo valor que o legislador pretendeu preservar. Nesse sentido, a Súmula nº 450 desta Corte, que resultou da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SbDI-1 do TST: “FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.” Observa-se, pois, que a decisão regional foi proferida em consonância com o teor dessa Súmula. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 450 do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST, não havendo falar em afronta ao artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. [&#8230;] Publique-se. Brasília, 22 de outubro de 2020. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator (TST – AIRR: 116494620185150144, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2020)</em></p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. <strong>FÉRIAS CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA</strong>. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. [&#8230;] II. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia acerca da condenação ao pagamento da dobra da remuneração do período de férias não quitada no prazo do art. 145 da CLT e da alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Os temas não oferecem transcendência econômica, por não se tratar de causa de elevado valor. Não apresentam transcendência jurídica porquanto não envolvem questões novas acerca de interpretação de legislação trabalhista. Em especial, quanto ao tema nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não se afigura a transcendência jurídica, uma vez que o Tribunal Regional examinou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais manteve a condenação ao pagamento da dobra da remuneração de férias. Tampouco atende ao vetor da transcendência social, pois não se trata de recurso interposto pelo empregado-reclamante. Por fim, não se observa a transcendência política, haja vista que não se evidencia contrariedade à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Pelo contrário, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada na Súmula 450 desta Corte Superior, no sentido de que &#8220;é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal&#8221;. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST – Ag: 106394820185150117, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 14/10/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2020)</em></p><p></p></blockquote>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Notícias sobre o assunto</strong></h2>



<p>LEX. <a href="http://www.lex.com.br/noticia_28066966_MUNICIPIO_PAGARA_SERVIDORA_EM_DOBRO_POR_FERIAS_QUITADAS_FORA_DO_PRAZO.aspx"><strong>Município pagará servidora em dobro por férias quitadas fora do prazo &#8211; Lex Notícia</strong>.</a></p>



<p>TV JUSTIÇA OFICIAL. <strong>📺</strong><a href="https://www.youtube.com/watch?v=8p1X1ndGAp4"><strong> JJ2 &#8211; Município de Imperatriz (MA) é condenado a pagar em dobro pelas férias de servidora pública</strong>. [s.l.: s.n.], 2020. </a></p>



<p><a href="https://extra.globo.com/economia/emprego/servidor-publico/justica-condena-municipio-pagar-em-dobro-ferias-que-foram-quitadas-com-atraso-24673289.html"><strong>Justiça condena município a pagar em dobro férias que foram quitadas com atraso</strong>.</a></p>



<p><a href="https://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/26732187"><strong>Município pagará servidora em dobro por férias quitadas fora do prazo &#8211; TST</strong>.</a></p>



<p><a href="https://mpt.jusbrasil.com.br/noticias/114971062/prefeitura-e-acionada-por-atrasar-pagamento-de-ferias-de-servidor"><strong>Prefeitura é acionada por atrasar pagamento de férias de servidor</strong>. </a>Jusbrasil.</p>



<p><a href="https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/servidor-municipal-que-recebia-ferias-no-5o-dia-util-do-mes-seguinte-recebera-o-valor-em-dobro"><strong>Servidor municipal que recebia férias no 5<sup>o</sup> dia útil do mês seguinte receberá o valor em dobro</strong>. </a>TRT-MG.</p>



<p>TRT4. <a href="https://consultortrabalhista.com/decisoes-trabalhistas/trt4-ferias-atraso-no-pagamento-municipio-de-uruguaiana/"><strong>FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA.</strong></a></p>



<h2 class="wp-block-heading" id="block-e16a0283-e7d8-4594-b9d3-b8de593a7921"><strong>Ainda ficou com alguma dúvida?</strong></h2>



<p id="block-614cbc1b-dbb0-4515-88a0-1ea8aa3ed03b">Envie para nossa equipe por meio do<strong><a href="#contato"> formulário abaixo</a> </strong>ou busque auxílio de um<strong> Advogado Especialista.</strong></p>



<p></p>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity"/>



<p><strong>Querido leitor,</strong></p>



<p><strong>Quer saber mais sobre assuntos relacionado a servidores públicos? Leia o livro &#8220;PAD – Processo Administrativo Disciplinar – Direitos básicos na prática</strong>&#8220;</p>
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