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	<title>Indenização por Danos Morais - Indenização Judicial</title>
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		<title>Direito de família: Indenizações por danos morais nos divórcios</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Jul 2022 19:06:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Indenização por Danos Morais]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por causa das transformações pelas quais as famílias têm passado na atualidade, o Direito de Família tem procurado se adaptar a fim de disciplinar e proteger as várias novas relações de afeto que passaram a se verificar em nossa sociedade. Exemplo disso são as diversas classificações que se passaram a fazer para a família, entre elas: matrimonial, informal, homoafetiva, monoparental, anaparental, pluriparental, paralela etc. É por isso que alguns doutrinadores preferiram passar a adotar a denominação “Direito das Famílias”, no plural, pois entendem que melhor reflete o atual estágio que se encontram esses relacionamentos. Dentro do Direito de Família vários assuntos estão em evidência e causam controvérsia e neste momento, abordaremos o tema relacionado às indenizações por danos morais no âmbito dos processos judiciais de separações conjugais (separações ou divórcios litigiosos), que está inserido dentro de uma discussão mais ampla que é a das indenizações por danos morais no âmbito das relações familiares em geral. A separação conjugal é por si só um evento marcante e, muitas vezes, doloroso, pois acaba com o sonho da comunhão plena de vidas, que só deveria ter fim com a morte de um dos cônjuges. O Código Civil (art. 1573) prevê algumas hipóteses consideradas como possíveis de caracterizar a impossibilidade da comunhão de vidas, a saber: adultério; tentativa de morte; sevícia ou injúria grave; abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; condenação por crime infamante e conduta desonrosa. Portanto, se um dos cônjuges comprovadamente incorrer em alguma dessas práticas, será considerado culpado [&#8230;]</p>
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<p>Por causa das transformações pelas quais as famílias têm passado na atualidade, o Direito de Família tem procurado se adaptar a fim de disciplinar e proteger as várias novas relações de afeto que passaram a se verificar em nossa sociedade. Exemplo disso são as diversas classificações que se passaram a fazer para a família, entre elas: matrimonial, informal, homoafetiva, monoparental, anaparental, pluriparental, paralela etc. É por isso que alguns doutrinadores preferiram passar a adotar a denominação “Direito das Famílias”, no plural, pois entendem que melhor reflete o atual estágio que se encontram esses relacionamentos.</p>



<p>Dentro do Direito de Família vários assuntos estão em evidência e causam controvérsia e neste momento, abordaremos o tema relacionado às indenizações por danos morais no âmbito dos processos judiciais de separações conjugais (separações ou divórcios litigiosos), que está inserido dentro de uma discussão mais ampla que é a das indenizações por danos morais no âmbito das relações familiares em geral.</p>



<p>A separação conjugal é por si só um evento marcante e, muitas vezes, doloroso, pois acaba com o sonho da comunhão plena de vidas, que só deveria ter fim com a morte de um dos cônjuges.</p>



<p>O Código Civil (art. 1573) prevê algumas hipóteses consideradas como possíveis de caracterizar a impossibilidade da comunhão de vidas, a saber: adultério; tentativa de morte; sevícia ou injúria grave; abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; condenação por crime infamante e conduta desonrosa. Portanto, se um dos cônjuges comprovadamente incorrer em alguma dessas práticas, será considerado culpado pela separação e sofrerá as consequências, principalmente com relação ao valor da pensão alimentícia a ser paga ao cônjuge inocente.</p>



<p>Relevante parte dos doutrinadores sustenta que se a prática de algum desses atos causar, além da impossibilidade da continuação da vida conjugal, também danos de ordem moral, poderá o cônjuge culpado ser condenado a indenizar pecuniariamente (isto é, em dinheiro) o inocente. Trata-se de uma relevante mudança de paradigma, pois há alguns anos, principalmente antes da atual Constituição Federal, isso nem ao menos era objeto de discussão.</p>



<p>Analisando os casos em que os tribunais brasileiros impuseram o dever de indenizar os danos morais pode-se observar que a condenação é mais porque foi cometido algum crime, do que por ter sido causado o fim da união conjugal. Os exemplos mais comuns são: violências físicas e psíquicas; ameaça; tentativa de homicídio; difamação; injúria; transmissão do vírus HIV etc.</p>



<p>Portanto, os tribunais analisam se a dor moral para a qual se pede a reparação pecuniária é apenas a que normalmente decorre do fim do relacionamento conjugal ou se provém de ter sofrido algum ato criminoso por parte do cônjuge culpado, caso em que haverá direito à justa indenização.</p>



<p>Enfim, considerando ser verdade o velho adágio popular de que o brasileiro só sente quando se mexe no bolso, a evolução do entendimento acima demonstrado é válido, pois é mais um desestímulo aos cônjuges que, se não possuem a dignidade de respeitar a instituição familiar, então que pelo menos respeitem a pessoa com quem convivem e abstenham-se de praticar tantas barbaridades como infelizmente se veem noticiadas na mídia, sob pena de sofrerem não só as consequências jurídicas de caráter penal e alimentar, mas também as cíveis, decorrentes da obrigação de indenizar pecuniariamente os danos morais causados ao cônjuge inocente.</p>
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		<title>Ligações telefônicas excessivas &#8211; Danos morais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Jul 2022 19:00:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Indenização por Danos Morais]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS – DANOS MORAIS Está cada dia mais insuportável a quantidade de ligações diárias que recebemos das mais variadas empresas oferecendo contratação de novos serviços, upgrade em serviços já contratados, procurando pessoas que desconhecemos ou simplesmente desligando a ligação tão logo atendemos. Até pelas redes sociais vejo que é um problema enfrentado por muitas pessoas. Nesta oportunidade quero alertar para o fato de é que possível, em alguns casos, pedir judicialmente indenização por danos morais. O princípio jurídico que possibilita a indenização por danos morais é a “proibição do abuso de direito”. Ou seja, mesmo que exista um determinado direito no ordenamento jurídico, ele deve ser praticado dentro de uma certa moderação. É algo parecido com o versículo bíblico que diz: “Tudo me é lícito, mas nem tudo convém”. Uma empresa pode cobrar uma dívida que efetivamente existe? Sim, claro! Uma empresa pode oferecer seus serviços, fazer propaganda? Sim, claro! Contudo, a lei proíbe o excesso, isto é, o abuso na prática de um direito. Um dos motivos de recebermos tantas ligações de empresas que nem conhecemos é porque há pouco sigilo e cuidado com os dados que fornecemos em alguns locais. Acreditando na boa fé de determinado estabelecimento comercial, fazemos um inocente cadastro. Porém, esse cadastro acaba sendo compartilhado e até mesmo comercializado! Para tentar coibir essa prática, em agosto de 2020 entrará em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que tem como intuito fazer com que empresas privadas e também o Poder Público [&#8230;]</p>
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<p><strong>LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS – DANOS MORAIS</strong></p>



<p>Está cada dia mais
insuportável a quantidade de ligações diárias que recebemos das mais variadas
empresas oferecendo contratação de novos serviços, upgrade em serviços já
contratados, procurando pessoas que desconhecemos ou simplesmente desligando a
ligação tão logo atendemos.</p>



<p>Até pelas redes sociais
vejo que é um problema enfrentado por muitas pessoas.</p>



<p>Nesta oportunidade quero
alertar para o fato de é que possível, em alguns casos, pedir judicialmente
indenização por danos morais.</p>



<p>O princípio jurídico
que possibilita a indenização por danos morais é a “proibição do abuso de
direito”. Ou seja, mesmo que exista um determinado direito no ordenamento
jurídico, ele deve ser praticado dentro de uma certa moderação. É algo parecido
com o versículo bíblico que diz: “Tudo me é lícito, mas nem tudo convém”.</p>



<p>Uma empresa pode cobrar
uma dívida que efetivamente existe? Sim, claro!</p>



<p>Uma empresa pode
oferecer seus serviços, fazer propaganda? Sim, claro!</p>



<p>Contudo, a lei proíbe o
excesso, isto é, o abuso na prática de um direito.</p>



<p>Um dos motivos de
recebermos tantas ligações de empresas que nem conhecemos é porque há pouco
sigilo e cuidado com os dados que fornecemos em alguns locais. Acreditando na
boa fé de determinado estabelecimento comercial, fazemos um inocente cadastro.
Porém, esse cadastro acaba sendo compartilhado e até mesmo comercializado!</p>



<p>Para tentar coibir essa
prática, em agosto de 2020 entrará em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD) que tem como intuito fazer com que empresas privadas e também o Poder
Público tenham uma série de cuidados com nossos dados pessoais. Se houver
efetiva fiscalização, será um importante avanço. Sejamos otimistas.</p>



<p>Num sentido macro, a
defesa dos interesses dos consumidores (que somos todos nós) deve ser feita
prioritariamente pelos órgãos que integram o Senacon (Sistema Nacional do Consumidor).</p>



<p>Mas, independentemente
dessa atuação mais ampla, cada consumidor que se sentir prejudicado pode lutar
individualmente por seus direitos.</p>



<p>No Poder Judiciário há
muitas decisões condenando empresas pelo abuso na quantidade de ligações tanto
para oferecer produtos, como também para cobranças de dívidas (existentes ou
não).</p>



<p>O cuidado mais
importante que o consumidor deve ter ao pedir indenização por danos morais é a comprovação
do excesso de ligações, do conteúdo e da empresa responsável. Vale a
criatividade.</p>



<p>É possível fazer
“prints” da tela (e guardar o celular para eventual perícia, caso a empresa
alegue que são falsos os “prints”). Existem decisões judiciais que aceitam, bem
como que recusam esse tipo de prova.</p>



<p>Outra forma de prova
muito mais segura, porém com algum custo, é a Ata Notarial, onde um tabelião
fará um registro escrito da quantidade de ligações a partir do histórico de
ligações no aparelho de celular. </p>



<p>Aliás, é a dificuldade
em provar o responsável, a frequência e o conteúdo das ligações que faz com que
sejam julgadas improcedentes (“perdem&#8230;”) muitas ações buscando indenização
por conta do excesso de ligações. Por isso, é recomendada cautela antes de
ingressar com qualquer pedido judicial.</p>



<p></p>
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