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	<title>Doença e Acidente de Trabalho - Indenização Judicial</title>
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		<title>Auxílio-acidente é só para quem sofreu acidente de trabalho?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 25 Oct 2022 10:56:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Doença e Acidente de Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Sobre o tema deste artigo, é preciso estar atento aos detalhes para compreender quando é possível pleitear o auxílio-acidente. Dito isso, logo de início podemos esclarecer que, o trabalhador que contribui para a Previdência Social e sofre algum acidente, seja no trabalho ou fora dele, poderá pleitear auxílio-acidente do INSS, desde que cumpra alguns requisitos. Esse é um benefício previdenciário de natureza indenizatória pago ao segurado, que teve sua capacidade para o trabalho comprometida, seja por conta de um acidente ou doença de qualquer natureza. Sabendo da importância do assunto, elaboramos este artigo com objetivo de esclarecer de direta e simples ao leitor, em que momentos o auxílio-acidente é viável. Para isso, é importante entender um pouco mais sobre esse benefício do INSS. Acompanhe a seguir como funciona e quando buscar por este auxílio. O que é e como funciona? O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que o INSS paga ao trabalhador, devido a um acidente ou doença de qualquer natureza, capaz de desenvolver sequelas permanentes, reduzindo a capacidade laboral. Conforme mencionamos no início do artigo, o auxílio-acidente é de natureza indenizatória e compensatória, portanto, sua função não é substituir a renda do trabalhador incapacitado igual ao auxílio-doença, mas apenas indenizá-lo. Dessa forma, o segurado beneficiado pode voltar a trabalhar enquanto recebe o auxílio, sem correr o risco de perdê-lo. O auxílio-acidente só pode ser requerido por quem sofreu acidente de trabalho? Geralmente, o auxílio-acidente será pago a partir do término do pagamento do auxílio-doença, se este tiver sido concedido. [&#8230;]</p>
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<p>Sobre o tema deste artigo, é preciso estar atento aos detalhes para compreender quando é possível pleitear o auxílio-acidente.</p>



<p>Dito isso, logo de início podemos esclarecer que, o trabalhador que contribui para a Previdência Social e sofre algum acidente, seja no trabalho ou fora dele, poderá pleitear auxílio-acidente do INSS, desde que cumpra alguns requisitos.</p>



<p>Esse é um benefício previdenciário de natureza indenizatória pago ao segurado, que teve sua capacidade para o trabalho comprometida, seja por conta de um acidente ou doença de qualquer natureza.</p>



<p>Sabendo da importância do assunto, elaboramos este artigo com objetivo de esclarecer de direta e simples ao leitor, em que momentos o auxílio-acidente é viável. Para isso, é importante entender um pouco mais sobre esse benefício do INSS.</p>



<p>Acompanhe a seguir como funciona e quando buscar por este auxílio.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O que é e como funciona?</h2>



<p>O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que o INSS paga ao trabalhador, devido a um acidente ou doença de qualquer natureza, capaz de desenvolver sequelas permanentes, reduzindo a capacidade laboral.</p>



<p>Conforme mencionamos no início do artigo, o auxílio-acidente é de natureza indenizatória e compensatória, portanto, sua função não é substituir a renda do trabalhador incapacitado igual ao auxílio-doença, mas apenas indenizá-lo.</p>



<p>Dessa forma, o segurado beneficiado pode voltar a trabalhar enquanto recebe o auxílio, sem correr o risco de perdê-lo.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O auxílio-acidente só pode ser requerido por quem sofreu acidente de trabalho?</h2>



<p>Geralmente, o auxílio-acidente será pago a partir do término do pagamento do auxílio-doença, se este tiver sido concedido. Assim, se for comprovada a redução da capacidade, o trabalhador será contemplado com o auxílio-acidente imediatamente.</p>



<p>Se o trabalhador não recebeu o auxílio-doença, a solicitação do auxílio-acidente pode ser realizada após a consolidação das sequelas, quando finalizar o tratamento médico.&nbsp;</p>



<h2 class="wp-block-heading">O auxílio-acidente é só para quem sofreu acidente de trabalho?</h2>



<p>Não! O benefício pode ser concedido em situações de acidente ou doença de qualquer natureza, logo, não precisa ser, necessariamente, por causa de um acidente de trabalho.</p>



<p>Desse modo, basta o segurado comprovar qualquer incapacidade parcial permanente para realizar o seu trabalho e terá direito ao benefício.&nbsp;</p>



<h3 class="wp-block-heading">Requisitos do auxílio-acidente</h3>



<p>Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são:</p>



<ol class="wp-block-list"><li>Qualidade de segurado;</li><li>Ter sofrido um acidente ou doença de qualquer natureza;</li><li>Redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;</li><li>Nexo causal entre o acidente ou doença com a redução da capacidade.</li></ol>



<h2 class="wp-block-heading">Qual o valor do auxílio-acidente?</h2>



<p>A forma de cálculo do auxílio-acidente depende da época do acidente ou diagnóstico da doença:</p>



<p><strong>1.</strong>&nbsp; &nbsp;&nbsp;<strong>Até 11/11/2019</strong></p>



<p>a. 50% do Salário de Benefício (SB), correspondendo à média dos 80% maiores salários recebidos desde 07/1994</p>



<p><strong>2.</strong>&nbsp; &nbsp;&nbsp;<strong>Entre 12/11/2019 e 19/04/2020</strong></p>



<p>a. 50% do valor da aposentadoria por invalidez a partir da data do acidente/doença</p>



<p><strong>3.</strong>&nbsp; &nbsp;&nbsp;<strong>A partir de 19/04/2020</strong></p>



<p>a. 50% do Salário de Benefício (SB) pós-Reforma da Previdência, correspondendo à média de todos os salários recebidos desde 07/1994 (sem exclusão dos 20% menores).</p>



<h2 class="wp-block-heading">Qual seu prazo de análise?</h2>



<p>O novo prazo para análise de pedidos é de&nbsp;<strong>60 dias a partir de junho de 2021</strong>. Assim estabeleceu o tema 1066 do STF, entre o INSS e o Ministério Público Federal. Antes, o prazo fixo de análise e concessão era de 45 dias.</p>



<p><strong>Ainda ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos à disposição para orientá-lo e seguiremos compartilhando informações importantes.</strong></p>
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		<title>Auxílio-Acidente (INSS) para empregados dos Correios</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Jul 2022 19:07:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Doença e Acidente de Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Um direito muito importante para os trabalhadores dos Correios, mas ainda pouco buscado, é o Auxílio-Acidente pago pelo INSS quando o trabalhador fica com qualquer limitação para o trabalho por causa de algum acidente ou de uma doença causada ou agravada pelo trabalho. Potencialmente, milhares de carteiros, atendentes, OTTs e outros empregados dos Correios podem ter esse direito, pois, como já dito por um representante de um importante órgão governamental: “Os Correios são uma fábrica de doentes”. Por que essa afirmação? Porque as péssimas condições de trabalho oferecidas pelos Correios são fatores preponderantes na danificação da saúde do trabalhador. Já atendemos centenas de empregados dos Correios em vários Estados brasileiros e os problemas de saúde se repetem: ombros, joelhos e colunas lesionadas devido à sobrecarga no trabalho; problemas psiquiátricos (depressão, estresse, síndrome do pânico, síndrome do esgotamento profissional etc.) por causa da excessiva quantidade de assaltos, da instabilidade na relação com o empregador e ainda das perseguições aos empregados que não concordam com os abusos cometidos por alguns gestores. Além do direito às indenizações trabalhistas, há também esse relevante direito do Auxílio-Acidente que, frise-se bem, não é pago pela empresa (Correios, no caso), mas pelo INSS, o que facilita para aqueles que, apesar da saúde combalida, receiam represálias por buscarem seus direitos junto ao empregador. Definição Mas do que se trata o Auxílio-Acidente? Costumo explicar assim para ficar de fácil entendimento: “Trata-se de um benefício equivalente a metade do valor de uma aposentadoria por invalidez que o trabalhador receberá desde [&#8230;]</p>
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<p class="has-drop-cap">Um direito muito importante para os trabalhadores dos Correios, mas ainda pouco buscado, é o Auxílio-Acidente pago pelo INSS quando o trabalhador fica com qualquer limitação para o trabalho por causa de algum acidente ou de uma doença causada ou agravada pelo trabalho.</p>



<p>Potencialmente, milhares de carteiros, atendentes, OTTs e outros empregados dos Correios podem ter esse direito, pois, como já dito por um representante de um importante órgão governamental: “Os Correios são uma fábrica de doentes”. Por que essa afirmação? Porque as péssimas condições de trabalho oferecidas pelos Correios são fatores preponderantes na danificação da saúde do trabalhador.</p>



<p>Já atendemos centenas de empregados dos Correios em vários Estados brasileiros e os problemas de saúde se repetem: ombros, joelhos e colunas lesionadas devido à sobrecarga no trabalho; problemas psiquiátricos (depressão, estresse, síndrome do pânico, síndrome do esgotamento profissional etc.) por causa da excessiva quantidade de assaltos, da instabilidade na relação com o empregador e ainda das perseguições aos empregados que não concordam com os abusos cometidos por alguns gestores.</p>



<p>Além do direito às indenizações trabalhistas, há também esse relevante direito do<strong> </strong>Auxílio-Acidente que, frise-se bem, não é pago pela empresa (Correios, no caso), mas pelo INSS, o que facilita para aqueles que, apesar da saúde combalida, receiam represálias por buscarem seus direitos junto ao empregador.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Definição</h2>



<p>Mas do que se trata o Auxílio-Acidente? Costumo explicar assim para ficar de fácil entendimento:</p>



<blockquote class="wp-block-quote has-text-align-center is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>“Trata-se de um benefício equivalente a metade do valor de uma aposentadoria por invalidez que o trabalhador receberá desde quando cortou seu auxílio-doença (B31 ou B91, tanto faz) até quando falecer ou aposentar por qualquer motivo. Além disso, com a ótima vantagem de poder continuar trabalhando, no mesmo emprego ou em outro, pois não se alega invalidez (total), mas apenas limitação (ainda que mínima) para o trabalho que realizava antes de adoecer ou acidentar.”.</em></p></blockquote>



<p>Evidente que, tecnicamente, essa não é a melhor definição, mas desse modo quase coloquial todo trabalhador compreende.</p>



<p>Convém esclarecer que esse direito é devido a qualquer pessoa vinculada ao INSS, isto é, ao Regime Geral da Previdência Social, de modo que tanto os empregados das mais variadas empresas, como também os servidores públicos de municípios vinculados ao RGPS, todos podem ter o direito aqui descrito, bastante preencher os requisitos que serão detalhados.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Requisitos</strong></h2>



<p>Então, o que é preciso para ter direito ao Auxílio-Acidente?</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Ter sofrido um acidente de qualquer natureza, ou seja, não precisa ser <a href="https://henriquelima.com.br/acidente-de-trabalho-conheca-seus-direitos/">acidente de trabalho</a>, pode ser de trânsito, doméstico, esportivo etc. <strong><u>OU</u></strong></li><li>sofrer com alguma doença que tenha sido causada ou pelo menos agravada pelo trabalho, isto é, pelas condições em que o trabalho era realizado (excesso de peso, condições desgastantes etc.) <strong><u>E</u></strong></li><li>seja por conta do acidente ou da doença ocupacional acima citados, precisa que mesmo após terminado o tratamento médico tenha ficado com limitações para continuar exercendo a mesma atividade da época do acidente ou de quando começou a desenvolver a doença ocupacional.</li></ul>



<p>Vale lembrar mais um ponto importante:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Não importante o grau dessa limitação, mesmo que seja pequena, se conseguir comprovar que existe redução da capacidade de trabalho, terá direito ao Auxílio-Acidente.</li></ul>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Duração</strong></h2>



<p>E durante quanto tempo receberá o Auxílio-Acidente? Como já explicado acima, ele inicia na data em que cessou o auxílio-doença e termina quando falecer ou quando aposentar.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Documentos</strong></h2>



<p>Quanto aos documentos necessários para conseguir esse benefício do INSS, costumamos orientar os clientes a providenciar:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Boletim de ocorrência, CAT ou qualquer prova que sirva para demonstrar que ocorreu o acidente ou que a doença foi causada, desencadeada ou agravada pelo trabalho;</li><li>Laudos médicos, receitas, exames, atestados que comprovem o tratamento realizado, seu nexo com o trabalho (se for alegar que é doença ocupacional), e que mesmo após o tratamento ficou com limitações;</li><li>Para provar essas limitações, quando forem físicas, são bastante úteis os relatórios, laudos ou avaliações feitas por fisioterapeutas, bem como por ortopedistas (por exemplo: não consegue pegar a mesma quantidade de peso, não consegue caminhar pela mesma distância, não consegue subir a mesma quantidade de escadas, etc.)</li><li>Quando as limitações forem psicológicas, por exemplo, não consegue mais trabalhar em locais com porta giratória ou atendendo público etc. em decorrência de trauma de assalto, nesses casos são úteis laudos de psiquiatras e/ou psicológicos atestando essas restrições em caráter permanente;</li><li>Cartas do INSS para demonstrar que recebeu o benefício e quando ele cessou.</li></ul>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Prazo para buscar o direito</strong></h2>



<p>Diferentemente de outros direitos em que o prazo para buscar judicialmente é relativamente curto, no caso do Auxílio-Acidente o prazo é um pouco diferente e bem melhor para o trabalhador.</p>



<p>Em resumo, ele pode entrar na justiça cobrando o Auxílio-Acidente mesmo vários anos após o Auxílio-Doença ter cessado, contudo, somente receberá as parcelas retroativas referente aos últimos cinco anos.</p>



<p>Exemplificativamente, se recebeu um Auxílio-Doença (seja ele previdenciário ou por <a href="https://henriquelima.com.br/acidente-de-trabalho-conheca-seus-direitos/">acidente de trabalho</a>), mas já foi cortado há 9 anos, poderá ingressar com ação judicial mesmo passando tanto tempo, contudo, só poderá ter direito aos benefícios atrasados dos 5 anos anteriores à data em que efetivamente entrou na justiça, mais as parcelas que vencerem durante o trâmite do processo.</p>



<p>Existem algumas peculiaridades quanto a isso, por exemplo, alguns juízes exigindo um requerimento mais atual, contudo, são abuso contra os quais precisam ser manejados os devidos recursos processuais.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Não esqueça de pedir prorrogação</strong></h2>



<p>Um detalhe bastante importante é com relação aos pedidos de prorrogação.</p>



<p>Desde quando o INSS passou a adotar a “alta programada”, em que o segurado já sabe antecipadamente quando seu benefício será cortado, passou há haver divergência na justiça se existe, ou não, necessidade de o beneficiário pedir prorrogação caso não concorde com a data em que haverá o cancelamento, ou se com a cessação automática (da alta programada) já pode ingressar com ação judicial.</p>



<p>Pois bem, esse assunto tem sido claudicante nas decisões dos tribunais, contudo, a corrente que está prevalecendo é a que entende que apenas se o segurado pediu a prorrogação do benefício e não teve esse pedido atendido, tampouco teve o benefício transformado em Auxílio-Acidente, é que poderá ingressar com ação judicial diante da resistência do INSS.</p>



<p>Diante disso, prezando pelo pragmatismo, a orientação é: peça prorrogação do benefício antes de ingressar em juízo.</p>



<p>Caso não tenha pedido, então faça um novo requerimento de Auxílio-Doença e se esse for recusado, então ingresse com ação judicial fundamentando tanto no primeiro benefício que foi cessado (a respeito do qual na foi solicitada a prorrogação) como subsidiariamente no segundo benefício, pois caso o primeiro seja recusado, terá a segunda opção e não terá como prejuízo o tempo de trâmite da ação.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Atenção reabilitados</strong></h2>



<p>É muito comum encontrar dentro dos Correios empregados reabilitados pelo INSS. São carteiros reabilitados para OTT; OTT reabilitado para atendimento comercial entre outros.</p>



<p>Pois bem, não é exagero afirmar que praticamente todos os empregados reabilitados dos Correios possuem direito ao Auxílio-Acidente se a causa da reabilitação foi uma doença causada ou agravada pelo trabalho ou se foi um acidente de qualquer natureza.</p>



<p>Em se tratando de doenças ortopédicas (coluna, braços, pernas etc.) o mais provável é que tenha o trabalho agido como causador, desencadeante ou, no mínimo, agravante para as limitações que passou a ter.</p>



<p>Por isso, muito importante ficar atento para essa realidade de que quase todos os empregados reabilitados dos Correios têm direito ao Auxílio-Acidente.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Conclusão</strong></h2>



<p>Enfim, em linhas gerais esperamos despertar a atenção dos empregados dos Correios para essa realidade de que muitos, reabilitados ou não, podem ter direito ao benefício pago pelo INSS, chamado Auxílio-Acidente, o qual poderão permanecer recebendo mesmo que continuem trabalhando na mesma função, desde que exerçam o trabalho com mais esforço ou dificuldade, conforme esclarecido acima.</p>
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		<title>Os Carteiros e os Ataques de Animais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Jul 2022 19:05:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Doença e Acidente de Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná em que a Sanepar foi condenada a indenizar por danos morais e estéticos um de seus leituristas que foi atacado por três vezes por cães, em datas diferentes. Precisou até mesmo ser submetido a cirurgias no ombro e no antebraço. O valor da indenização foi fixado em 15 vezes o maior salário daquele trabalhador. Essa decisão abre um precedente interessante em favor dos Carteiros da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) em todo o Brasil. Fazendo uma análise dos Comunicados de Acidente de Trabalho (CAT) emitidos pelos Correios apenas no Estado do Paraná é fácil constatar que a grande maioria dos relatos é relacionada a ataques de animais sofridos pelos carteiros, sem que haja, contudo, a adoção de efetivas medidas de segurança e de prevenção em favor desses obreiros. A verdade é que os Correios agem como se não fosse uma das obrigações inerentes ao contrato de trabalho o fornecimento de um ambiente de trabalho seguro e a adoção dos mecanismos necessários para reduzir os riscos. E isso não apenas no tocante aos ataques de animais, mas de tudo que seja relacionado à segurança dos empregados. A omissão dessa empresa é chocante. Evidente que no aspecto “formal, documental e teórico” trabalhar nos Correios é um paraíso, pois essa sempre dispõe de uma quantidade imensa de documentos que, em tese apenas, comprovariam o quanto está preocupada com a higidez física e mental de seus empregados. Contudo, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná em que a Sanepar foi condenada a indenizar por danos morais e estéticos um de seus leituristas que foi atacado por três vezes por cães, em datas diferentes. Precisou até mesmo ser submetido a cirurgias no ombro e no antebraço. O valor da indenização foi fixado em 15 vezes o maior salário daquele trabalhador. </p>



<p>Essa decisão abre um precedente interessante em favor dos Carteiros da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) em todo o Brasil.</p>



<p>Fazendo uma análise dos Comunicados de Acidente de Trabalho (CAT) emitidos pelos Correios apenas no Estado do Paraná é fácil constatar que a grande maioria dos relatos é relacionada a ataques de animais sofridos pelos carteiros, sem que haja, contudo, a adoção de efetivas medidas de segurança e de prevenção em favor desses obreiros.</p>



<p>A verdade é que os Correios agem como se não fosse uma das obrigações inerentes ao contrato de trabalho o fornecimento de um ambiente de trabalho seguro e a adoção dos mecanismos necessários para reduzir os riscos. E isso não apenas no tocante aos ataques de animais, mas de tudo que seja relacionado à segurança dos empregados. A omissão dessa empresa é chocante. Evidente que no aspecto “<em>formal, documental e teórico</em>” trabalhar nos Correios é um paraíso, pois essa sempre dispõe de uma quantidade imensa de documentos que, em tese apenas, comprovariam o quanto está preocupada com a higidez física e mental de seus empregados. Contudo, para a tristeza desses trabalhadores, a realidade é muito distante dos documentos que ela apresenta nas ações judiciais.</p>



<p>Esse precedente do TST é de grande relevância, pois o entendimento adotado foi que o fato de a empregadora não ter tido responsabilidade “direta” não retira sua responsabilidade devido ao risco inerente à atividade. Vejamos um importante trecho:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>Quando a atividade laboral envolve deslocamento pelas ruas e ingresso em propriedades desconhecidas (caso dos autos), o risco de queda, de agressão de animais domésticos ou de rua, ou de acidentes de trânsito não pode ser atribuído a caso fortuito, pois inerente à atividade desenvolvida. Também não se aventa tratar-se de fato de terceiro que exclua a culpa do empregador, uma vez que o autor se encontrava cumprindo ordem direta da empresa, em horário de trabalho e em atividade diretamente ligada à execução do contrato de emprego. (TST – RR 528 – 30.2012.5.09.0651) </p></blockquote>



<p>Um dos fundamentos jurídicos está no parágrafo primeiro do artigo 927 do Código Civil que prevê a figura da responsabilidade sem culpa, chamada de responsabilidade objetiva. A justificativa é que se a natureza da atividade implica em riscos, será do empregador a obrigação de indenizar eventuais vítimas, mesmo que não seja o responsável direito pelo dano.</p>



<p>Em casos semelhantes a esse, o trabalhador poderá ter uma gama de direitos: (1) compensação financeira pelos danos morais; (2) compensação financeira pelos danos estéticos; (3) pensão mensal vitalícia ou temporária caso haja incapacidade permanente ou temporária, ainda que apenas parcial – limitações; (4) ressarcimentos pelas despesas com tratamento; (5) recebimento da indenização prevista na apólice de seguro em grupo/coletivo, referente à cobertura para invalidez permanente, total ou parcial, por acidente; e (6) auxílio-acidente pago pelo INSS, mesmo que volte a trabalhar, caso tenha ficado com limitações permanentes para o trabalho (redução da capacidade laborativa, em qualquer grau).</p>



<p>Após pagar as indenizações determinadas pela justiça do trabalho, poderão os Correios ingressar com ação (regressiva) contra o dono do animal pedindo o ressarcimento de todos os prejuízos sofridos. As decisões do STJ – Superior Tribunal de Justiça são pacíficas em dizer que o dono do animal responde de maneira objetiva (mesmo que não tenha culpa) pelos danos causados a terceiros.</p>



<p>Importante o carteiro lembrar de sempre exigir a emissão do CAT pelos Correios, mesmo que tenha sofrido apenas escoriações leves, pois a multiplicidade de ataques foi considerada um agravante pelo TST, e a prova mais segura é a feita por esse documento. </p>
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